Consulta SEFAZ nº 83 DE 25/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2011

ICMS Estimativa por Operação - Substituição Trib. - Máq./Equip./Implemetos-Conv. ICMS 52/91


INFORMAÇÃO Nº083/2011 – GCPJ/SUNOR....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ....., formula consulta sobre os procedimentos para apuração e pagamento do imposto referente ao estoque existente de mercadorias tributadas pelo ICMS Garantido Normal, acrescentando que atualmente as aquisições interestaduais da empresa são sujeitas ao regime de ICMS Estimativa por Operação.

A Consulente expõe que sua atividade econômica é a de comércio varejista de máquinas, motores, implementos e acessórios para a agricultura e mineração, sendo seu CNAE 4789-0/99.

Traz, também, que revende máquinas e equipamentos arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 e que tem dúvidas quanto à correta aplicação da legislação do ICMS quanto ao recolhimento e cobrança antecipada destes produtos.

Salienta que antes da instituição da modalidade de cobrança do ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, o imposto cobrado para referidos produtos era o ICMS Garantido Normal que consiste na cobrança antecipada do valor calculado pela diferença entre a alíquota interna e aquela destacada no documento fiscal. Após o seu pagamento o valor era lançado como Outros Créditos no livro RICMS, conforme o previsto no Artigo 435-N do RICMS/MT.

Ressalta que com o advento do Decreto 2.734/2010, que alterou o Regulamento do ICMS/MT instituindo o regime de Estimativa por Operação, o ICMS das máquinas e equipamentos arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 está sendo cobrado juntamente com os demais produtos, ou seja, incluídos no mesmo DAR Aut, com aplicação da redução única da Estimativa por Operação, conforme estabelecido nos §§1º e 2º do artigo 87-J-1 do RICMS/MT.

Informa que considerando que o §3º do Anexo XI exclui da cobrança do ICMS Garantido Integral os citados produtos e que era cobrado o ICMS Garantido, ficando o contribuinte autorizado ao uso do crédito na sua escrituração, entende que assim deve permanecer, ou seja, apurar o imposto na saída sobre a margem de lucro efetiva e efetuar o recolhimento da diferença do imposto encontrado.

Entende, ainda, que a cobrança pela modalidade de ICMS Estimativa por Operação, com a redução única não traz benefício ao contribuinte, tampouco ao fisco, apenas tumultua o processo, necessitando de mais controles para a apuração do direito ao crédito do valor já recolhido.

Sendo assim, conclui que deve seguir o mesmo tratamento e entendimento dado anteriormente, ou seja, do ICMS GARANTIDO NORMAL, e excluindo esses produtos do ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO e concedendo aos contribuintes o direito de Revisão de Lançamento para exclusão dos cálculos dos DAR Estimativa por Operação e incluindo para DAR ICMS Garantido, conforme as regras deste regime.

Ao final, com base no exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. É correto afirmar que com o pagamento do ICMS Estimativa por Operação há o encerramento da fase tributária dos produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, que anteriormente era apurado e recolhido pelo regime Normal?

2. Sendo positivo o questionamento anterior, qual será o procedimento adotado para o estoque existente anterior a sistemática da Estimativa por Operação?

3. Considerando os quesitos 1 e 2, qual será o procedimento adotado na apuração e pagamento do imposto, após o advento do Decreto 2.734/2010, referente às mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, uma vez que a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso vem exigindo o imposto através de DAR-aut de ICMS Estimativa por Operação?

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que de acordo com os relatos da consulente as aquisições interestaduais dos produtos arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91 destinados à revenda estariam sujeitas a modalidade de exigência do ICMS Garantido Normal, conforme estabelecido no § 3º do artigo 1º do Anexo XI, combinado com o previsto no inciso I do Artigo 435-L do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vale a reprodução:

RICMS/MT – Anexo XI:

§ 3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII. (grifou-se)

RICMS/MT – Disposições Permanentes

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-2 do RICMS/MT:

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).Da leitura dos dispositivos acima colacionados conclui-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV (ICMS Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Conclui-se que para o lançamento do ICMS mediante ICMS Estimativa por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.

O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

Além disso, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurada o contraste entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.

Também, com base no § 2º do artigo 87-J acima transcrito, pode-se dizer que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e o ICMS complementar se houver, conforme estatuído no caput do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo reproduzido:Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 3º Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;

III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.Quanto ao entendimento da consulente de que a tributação deve continuar sendo a do ICMS Garantido Normal para com os citados produtos, as hipóteses de exclusão do regime de ICMS Estimativa por Operação está prevista no artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, que dispõe:

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;

II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;

III – que realize exclusivamente operações não tributadas;

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica. (grifou-se)

(...)

Portanto, conclui-se que, nas situações elencadas acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada na operação e efetuar o recolhimento do imposto devido.

Todavia, as operações de aquisição interestaduais de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91 efetuadas pela consulente não correspondem àquelas hipóteses de exclusão de lançamento do ICMS Estimativa previstas no artigo 87-J-4 acima citado, ou seja, as referidas operações efetuadas pela consulente ficam sujeitas ao regime de tributação do ICMS Estimativa por Operação.

Com relação às mercadorias que tenham sofrido a tributação pela sistemática do ICMS Garantido Normal, cujo imposto já tenha sido recolhido, e que ainda estejam em estoque, quando da sua saída em operações internas, o contribuinte deverá efetuar a apuração e o recolhimento do imposto devido calculado com a margem de lucro efetivamente praticada nos termos do artigo 435-N e §1º do artigo 435-O das Disposições Permanentes do RICMS/MT, que dispõem:"

(...)

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'.

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

(...)"

Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

§ 1º O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.Portanto, com relação ao questionamento quanto ao estoque de mercadorias existente anterior ao regime de ICMS Estimativa por Operação e que foi tributado e recolhido pela sistemática do ICMS Garantido, esse órgão consultivo entende que nas saídas destas o contribuinte deverá proceder conforme o previsto na legislação acima mencionada.

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 -

Como visto anteriormente, o pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e do ICMS Complementar, se houver, dos produtos constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 pela consulente, enseja o encerramento da cadeia tributária, conforme estatuído no caput do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, reproduzido anteriormente.

Sendo assim, pode-se afirmar que com o pagamento do ICMS Estimativa por Operação e do ICMS Complementar, caso houver, pela consulente, ocorrerá o encerramento da fase tributária dos produtos arrolados no Convênio ICMS 52 de 30/09/1991.

Quesito 2 -

Esse quesito será respondido partindo-se do pressuposto de que o questionamento refere-se ao estoque de mercadorias que foram tributadas pelo regime de ICMS Garantido Normal e que os impostos das mesmas foram recolhidos e, posteriormente, compensados em sua apuração no mês subseqüente ao do pagamento.

Embora a legislação do ICMS Estimativa por Operação seja silente, quanto ao procedimento referente ao estoque de mercadorias que sofreram tributação do ICMS Garantido Normal, o inciso II do artigo 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado estabelece que sejam empregadas no atual regime, no que couberem, as disposições dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral, ou seja, no regime de Estimativa por Operação serão aplicadas as disposições do ICMS Garantido (artigos 435-L a 435-O) e do Programa do ICMS Garantido Integral (artigos 435-O-1 e 435-O-23).

Sendo assim, esse órgão consultivo entende que nas saídas das referidas mercadorias a consulente deverá proceder nos termos do previsto no §1º do artigo 435-O das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Portanto, nas saídas dos produtos arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e que, ainda estejam em estoque, cujos impostos foram recolhidos e compensados conforme estabelece o artigo 435-N das Disposições Permanentes deste Regulamento, a consulente deverá apurar e efetuar o recolhimento do imposto, inclusive com a margem de lucro efetivamente praticada na operação.

Cumpre ressaltar que os referidos produtos que foram tributados pelo regime de ICMS Garantido Normal, cujo imposto já tenha sido recolhido, e que ainda estejam em estoque, quando da sua saída em operações internas, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, haja vista o não encerramento da cadeia tributaria.

Quesito 3 –

Conforme visto anteriormente, o regime do ICMS Estimativa por Operação é atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

A estimativa por operação é exigida de ofício englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Assim, as aquisições interestaduais dos produtos constantes do Convênio ICMS 52/91 pela consulente se submetem ao citado regime, uma vez que tais operações efetuadas pela consulente não se enquadram dentre aquelas hipóteses de exclusão prevista no artigo 87-J-4 das Disposições Permanentes deste Regulamento.

Quanto ao questionamento pela consulente do procedimento na apuração e pagamento do imposto referente às referidas mercadorias, pode-se dizer que o regime de ICMS Estimativa por Operação é exigido de ofício pela SEFAZ/MT através de DAR Aut e o pagamento deve ser efetuado no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento.

Assim, pode-se afirmar que o recolhimento da Estimativa por Operação, e do complementar do ICMS Estimativa por Operação, quando devido, encerram a cadeia tributária, ou seja, após os recolhimentos dos impostos mencionados, a consulente efetuará os lançamentos nos respectivos livros fiscais na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado, e, por conseguinte, não fará jus ao crédito fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/05/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública