Consulta SEFAZ nº 83 DE 27/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2009
Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO 083/2009 - GCPJ/SUNOR
...., através de sua...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT com o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Diferencial de Alíquotas quando o remetente é optante do Simples Nacional.
Para tanto expõe mediante expediente de fl. 02 e 04, que:
-a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas é prevista na Constituição Federal e no RICMS/MT;
-a consulente por ser Empresa Pública Federal, é obrigada a efetuar suas compras de mercadorias de uso e consumo ou ativo permanente por meio de processo licitatório e os vencedores podem ser de outras unidades da federação, podendo estes, serem atacadistas, varejistas e inclusive "optante do simples nacional";
-a alíquota do ICMS utilizada para calcular o Diferencial de Alíquota, nas aquisições da CONAB de empresas optantes do Simples Nacional de outras unidades federadas será a diferença entre a alíquota interna mato-grossense e a alíquota interestadual;
-a aquisição com origem sudeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 10%;
-a aquisição com origem nordeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 5%;
Por fim, indaga se o entendimento exposto está correto?
É a consulta.
1) Está correto o entendimento da consulente; pois, em geral, quando o remetente é optante do simples nacional, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota abaixo descrito e que é calculado sobre o valor da operação:
Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem |
Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado (RICMS/MT) |
Diferencial de alíquota |
07% (Sul, Sudeste – ES) | 17% (I, Art. 49) | 10% |
12% (Norte, Nordeste, Centro Oeste + ES) | 17% (I, Art. 49) | 05% |
07% (Sul, Sudeste – ES) | 25% (IV, Art. 49) | 18% |
12% (Norte, Nordeste, Centro Oeste + ES) | 25% (IV, Art. 49) | 13% |
2) As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais (da diferença de carga) a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher, que é calculado sobre o valor da operação, seja o fornecedor optante ou não do simples nacional:
Bens | Procedência | Carga Trib. de Origem | Carga Trib.Interna | Dif. de Alíquota |
Industriais | Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo | 5,14% | 8,80% | 3,66% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo | 8,80% | 8,80% | - | |
Agrícolas | Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo | 4,10% | 5,60% | 1,50% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo | 7,00% | 5,60% | - |
3) Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, se o fornecedor não é optante do simples nacional e se a operação de entrada estiver relacionada no Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, aplica-se o previsto no § 2º do artigo 1º, abaixo transcrito, quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.
"Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.179/05)
(...)"
Se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública