Consulta SEFAZ nº 83 DE 27/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2009

Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO 083/2009 - GCPJ/SUNOR

...., através de sua...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT com o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Diferencial de Alíquotas quando o remetente é optante do Simples Nacional.

Para tanto expõe mediante expediente de fl. 02 e 04, que:

-a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas é prevista na Constituição Federal e no RICMS/MT;

-a consulente por ser Empresa Pública Federal, é obrigada a efetuar suas compras de mercadorias de uso e consumo ou ativo permanente por meio de processo licitatório e os vencedores podem ser de outras unidades da federação, podendo estes, serem atacadistas, varejistas e inclusive "optante do simples nacional";

-a alíquota do ICMS utilizada para calcular o Diferencial de Alíquota, nas aquisições da CONAB de empresas optantes do Simples Nacional de outras unidades federadas será a diferença entre a alíquota interna mato-grossense e a alíquota interestadual;

-a aquisição com origem sudeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 10%;

-a aquisição com origem nordeste, de empresa optante do simples nacional, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota será de 5%;

Por fim, indaga se o entendimento exposto está correto?

É a consulta.

1) Está correto o entendimento da consulente; pois, em geral, quando o remetente é optante do simples nacional, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota abaixo descrito e que é calculado sobre o valor da operação:

Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem
Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado (RICMS/MT)
Diferencial de alíquota
07% (Sul, Sudeste – ES) 17% (I, Art. 49) 10%
12% (Norte, Nordeste, Centro Oeste + ES) 17% (I, Art. 49) 05%
07% (Sul, Sudeste – ES) 25% (IV, Art. 49) 18%
12% (Norte, Nordeste, Centro Oeste + ES) 25% (IV, Art. 49) 13%

2) As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais (da diferença de carga) a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher, que é calculado sobre o valor da operação, seja o fornecedor optante ou não do simples nacional:

Bens Procedência Carga Trib. de Origem Carga Trib.Interna Dif. de Alíquota
Industriais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo 5,14% 8,80% 3,66%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo 8,80% 8,80% -
Agrícolas Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo 4,10% 5,60% 1,50%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo 7,00% 5,60% -

3) Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, se o fornecedor não é optante do simples nacional e se a operação de entrada estiver relacionada no Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, aplica-se o previsto no § 2º do artigo 1º, abaixo transcrito, quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.

"Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

(...)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.179/05)

(...)"

Se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/04/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública