Decreto nº 6.179 de 02/08/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2005

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 de 7-1-75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de crédito nas entradas de bens e mercadorias destinados a ativo imobilizado, uso ou consumo em estabelecimento de contribuinte mato-grossense,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com as alterações adiante indicadas, o Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75:

I - acrescentado o § 2º ao artigo 1º, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, como segue:

"Art. 1º

§ 1º

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

II - alterado o título da segunda coluna do Anexo Único, conforme abaixo assinalado:

"ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.540, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

1 - ...        
... DESCRIÇÃO ... ... ...
... ... ... ... ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas assinaladas na coluna período do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA