Consulta SEFAZ nº 83 DE 13/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2007

Construção Civil - FUPIS


Informação nº 083/2007-GCPJ/SUNOR ......., inscrito no CNPJ sob o nº ...., I. E. nº , situado à ......, formula consulta a respeito da confecção de material, na sede da Empresa, para ser utilizado na obra executada.

Expõe que a empresa tem como atividade principal a construção de edifícios e obras de engenharia, CNAE FISCAL 4521-7/01, optante do Fundo Partilhado de Investimento Sociais – FUPIS, operando no ramo da prestação de serviços de construção civil.

Conta que se encontra em dificuldade para a produção dos postes de sustentação das suas obras, haja vista que a Agência Fazendária local entende que os mesmos devem ser feitos no canteiro de obras, o que é praticamente impossível.Explica que as dificuldades de agir conforme orientação da exatoria se dão pelos seguintes motivos:

- as formas de embalagem são de tamanho mínimo de 12 metros e para transportá-las será necessário cortar em pedaços e a cada montagem soldar.

- O local das obras normalmente não oferece energia suficiente para os motores e os espaços para montagem geralmente são reduzidos.

- Se a cada obra for preciso montar novos moldes, o custo inviabilizará os valores dos contratos pela quantia de formas que será necessário.

Comenta que as matérias primas para confecção dos postes em pauta é adquirida e fornecida pelo proprietário da obra, que recolhe os respectivos impostos; entende dessa forma, que é mero prestador de serviços e que o transporte dos postes pode se dar "emitindo notas de remessa para serviço"(sic).

Finalizando, pergunta como deve operar; se em um local único para a confecção de todo o material que após será fornecido dentro do município, ou se obrigatoriamente em cada obra a ser executada.

A princípio cabe trazer a legislação que trata da matéria consultada.

O artigo 12, inciso VIII, letra b, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, estabelece: "Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

(...)

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;" Grifa-se.

A Lei Complementar aplicável a que se refere o artigo supra citado é a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma:

"Art 1º ...

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, ...(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)." Destaca-se.

Infere-se das Leis Complementares supra citadas, que o ICMS incide no fornecimento de mercadorias produzidas por empresas executoras de obras de construção civil, fora da obra realizada.

Corroborando com tal entendimento, o RICMS do Estado de MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989, ao legislar sobre a incidência e o momento de ocorrência do fato gerador, estabelece também:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:

a-fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

(...)

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo anterior;

(...)

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

XIV – as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V, do artigo 1°;" Grifa-se.

Isto posto, oportuno ainda transcrever os artigos do RICMS que dispõe especificamente sobre operações relativas à construção civil, que ratificam o entendimento dos artigos já citados:

"Art. 426 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

(...)

Art. 429 O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

(...)

II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

Art. 430 (...)

§ 2º - Não estão sujeitas à inscrição:

(...)

II - as empresas que se dediquem, à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

(...)

§ 3º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

(...)". Grifa-se.

Quanto à obrigação acessória, informa-se que deverá ser emitida, por ocasião da saída da mercadoria produzida, a nota fiscal de saída, nos termos do artigo 433 do RICMS que se transcreve a seguir:
 

"Art. 433 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

(...)". Destaca-se.

Nesta oportunidade, importante registrar que a consulente poderá se creditar da matéria prima utilizada para a confecção do seu produto, nos termos do artigo 59, inciso II do RICMS, como se vê a seguir:

"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;". Sublinha-se.

Assim, em resposta ao questionamento contido na consulta, na qual se pergunta quanto ao lugar correto para confecção do produto em pauta, responde-se:

No que tange à incidência do ICMS, traz-se que independente da opção da empresa construtora de confeccionar os postes de sustentação de suas obras na sede de sua empresa ou no canteiro de obras, o que se leva em consideração é a circulação das mercadorias industrializadas pela própria empresa e levadas para a obra em andamento.

Dessa forma, se a construtora efetuar a remessa dos postes de sustentação para a obra executada, sobre tal saída incidirá o ICMS; por outro lado, caso a mesma confeccione os produtos em pauta no próprio canteiro de obras, com matéria prima fornecida pelo proprietário da obra diretamente ao canteiro, não haverá incidência do imposto.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2007.

Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , 27/07/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública