Consulta SEFAZ nº 82 DE 18/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2011

Querosene - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 082/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre procedimentos fiscais a adotar por contribuinte mato-grossense optante do Simples Nacional nas saídas industrializadas do produto querosene, cujas entradas foram submetidas à sistemática do ICMS Substituição Tributária.

Para tanto, a consulente expõe que é optante do Simples Nacional e possui atividade industrial, e que, ainda, adquire o produto "querosene" sob a classificação fiscal 2710.19.19 da NCM (Nomenclatura da Classificação da Mercadoria).

Informa, ainda, que adquire o referido produto a granel de uma distribuidora interna, ou seja, no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como de indústria de outro Estado e que, posteriormente embala, rotula e comercializa o referido produto para uso doméstico sob a classificação fiscal 2710.19.11 da NCM.

Salienta, ainda, que o produto "querosene" é derivado de petróleo e conforme o previsto no artigo 297 do Regulamento do ICMS, o imposto correspondente deve ser recolhido de forma antecipada através do ICMS Substituição Tributária. Portanto, entende que na aquisição do citado produto de outro Estado ou internamente, o ICMS já foi recolhido anteriormente, ou seja, já foi pago.

Ao final, efetua, ainda, os seguintes questionamentos:

1- Como deverá ser a cobrança do imposto nas aquisições deste produto quando oriundos de uma distribuidora para o contribuinte?

2- Como deverá ser a cobrança do imposto nas aquisições deste produto quando oriundos de uma indústria para o contribuinte?

3- O contribuinte está obrigado a efetuar a substituição tributária quando das saídas internas no Estado mesmo quando o imposto do produto foi recolhido antecipadamente por Substituição Tributária quando da aquisição interestadual ou interna do mesmo?

4- Sendo afirmativa a resposta anterior, a empresa fará jus ao aproveitamento do crédito referente ao ICMS recolhido por Substituição Tributária na posterior saída dos produtos, considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional?

5- Na situação contrária, ou seja, caso a resposta seja negativa, como deve ser emitida a nota fiscal referente às saídas dos produtos? Haverá o encerramento da cadeia tributária?

6- Como será o recolhimento do ICMS no Estado de Mato Grosso nas operações de saídas realizadas pelo contribuinte, considerando os pontos acima destacados?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verificou-se que a empresa, de fato, é Optante pelo Simples Nacional, todavia consta que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 4684-2/99 - Comércio Atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados e sem registro de CNAE (secundária), e, portanto, não possui a CNAE de indústria como destacou a consulente.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, em seu artigo 13, exclui dessa sistemática o regime de ICMS Substituição Tributária e o de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; (...)

Também, de acordo com a legislação federal, confirma-se que a atividade desenvolvida pela consulente de embalar e rotular o "querosene" corresponde a processo de industrialização, conforme o previsto no Regulamento do IPI (RIPI), instituído pelo Decreto 7.212 de 15/06/2010, que em seu artigo 3º e 4º dispõem:

Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou (...) (foi grifado)

Quanto ao regime de recolhimento referente ao produto "querosene" objeto da presente consulta, os artigos 290 a 297 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, fixam as normas gerais de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Mato Grosso.

No entanto, em se tratando de operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, além do artigo 297 citado pela consulente, há que se observar também o previsto na legislação abaixo citada:· Constituição Federal/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

X - não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

XII - cabe à lei complementar:

(...)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (grifou-se)

(...)

· Lei Complementar nº 87/96 (conhecida por Lei Kandir):

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (grifou-se)

· Convênio ICMS 110/2007 (inserido no RICMS/MT, arts. 297 a 308-H):

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

(...)

III - querosenes, 2710.19.1;

(...)

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

(...)

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (grifou-se)

(...)

O Capítulo I-A do Título V do RICMS, a partir do artigo 297, trata do Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, ficando atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação.

Entretanto, o inciso III do artigo 291 do RICMS/MT, dispensa a retenção do imposto nas operações de compra de produtos para serem integrados no processo de industrialização. Diz o artigo:Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

(...)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização; (destacou-se)

(...)

Deste modo, caso o destinatário adquira produtos para integração ou consumo em processo de industrialização, o remetente não fará a retenção e o recolhimento do imposto como substituto tributário, nem destacará o ICMS pela operação própria, visto que a operação interestadual está fora do alcance do ICMS.

Por outro lado, conforme será verificado a seguir quando da entrada do produto no Estado, a operação ficará sujeita ao regime de ICMS Estimativa por Operação.

Assim, quanto ao tratamento tributário aplicado ao produto adquirido em outra Unidade da Federação ou internamente, convém esclarecer o que segue:

I- Da aquisição do produto em outro Estado:

Nas aquisições do produto "querosene" pela consulente de indústria de fora do Estado de Mato Grosso, cabe informar que tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS deste Estado, sendo que o artigo 435-L dispõe:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;"Entretanto, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

O lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435-L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Não obstante, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a consulente fará jus ao benefício fiscal correspondente a carga tributária final, que será ajustada conforme dispõe o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, que assim estabelece:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(...)

Portanto, nas aquisições interestaduais, a consulente deverá recolher o ICMS Estimativa por Operação, com o benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII deste Regulamento.

II- Da aquisição do produto no âmbito do Estado (internamente):

No que tange à aquisição do produto "querosene" internamente, ou seja, de distribuidora interna do Estado de Mato Grosso, faz-se necessário salientar que, nas referidas aquisições, o imposto já foi retido anteriormente pelo regime de ICMS Substituição Tributária, e, portanto, na referida operação não haverá cobrança de imposto. Vale salientar que a consulente não fará jus à apropriação de crédito, conforme o previsto no artigo 23 da Lei Complementar 123 de 2006, que assim dispõe:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.No tocante às saídas dos produtos industrializados correspondentes às vendas em que haverá operações subseqüentes internas efetuadas pelos adquirentes, a consulente será responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária que será calculado nos termos do §9º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, cuja redação se transcreve a seguir:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

(...)

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:

(...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

(...)

No que concerne ao ICMS pela obrigação própria referente às saídas dos produtos industrializados, este deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional, nos termos do previsto no inciso V do artigo 3º e inciso V do artigo 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, a seguir reproduzidos:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

(...)

V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

(...)

Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:

(...)

V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 –

Conforme já mencionado anteriormente, no tocante às aquisições internas do produto "querosene" de distribuidora do Estado de Mato Grosso, não há cobrança de imposto na referida operação, e, ainda, a consulente não faz jus ao aproveitamento de crédito, uma vez que a empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Quesito 2 –

No que se refere às aquisições interestaduais do produto querosene pela consulente, para ser empregado em processo industrial, referidas operações interestaduais se submetem ao regime de recolhimento de ICMS Estimativa por Operação, bem como ao benefício de redução na carga tributária final, nos termos do previsto nos artigos 87-J a 87-J-4 das Disposições Permanentes combinado com o artigo 47 do Anexo VIII, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado.

Cumpre salientar que nas aquisições interestaduais do referido produto não caberá o aproveitamento do crédito do imposto, uma vez que conforme já visto anteriormente, não há incidência do ICMS nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e, ainda, pela vedação ao aproveitamento do crédito ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Quesito 3 –

A resposta é afirmativa, ou seja, a consulente está obrigada a efetuar a substituição tributária quando das saídas internas do produto industrializado quando houver saída subseqüente pelo adquirente.

Inicialmente, reitera-se que a retenção do imposto por Substituição Tributária nas aquisições interestaduais de produtos para serem integrados no processo de industrialização é dispensada, conforme o previsto o previsto no inciso III artigo 291 do RICMS/MT.

Portanto, a empresa consulente deve comunicar aos seus fornecedores de que aqueles produtos destinam-se a integrar o processo produtivo; não se sujeitando à retenção e recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária.

Porém, no que concerne às operações interestaduais, se o referido imposto foi retido e recolhido indevidamente pelo fornecedor na operação interestadual, a legislação estabelece que este poderá ser objeto de ressarcimento ou restituição.

A forma de ressarcimento se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário, conforme o previsto no artigo 296-B das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, a consulente poderá pleitear a restituição (da parcela retida) nos termos do artigo 541 e artigo 296-F, ambos das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado.

Abaixo transcreve-se a legislação supracitada:

Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

(...)

ART. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

(...)

Art. 541 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Logo, quando os produtos industrializados forem destinados a revenda pelos adquirentes, a consulente fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos mesmos, ou seja, se submete ao regime de retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

Vale destacar que, conforme visto anteriormente, o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não fazem jus ao aproveitamento do crédito e o referido tratamento se aplica tanto na aquisição do produto "querosene" internamente, como na operação interestadual.

Quesito 4 –

Entende-se que a mesma já foi respondida no quesito anterior.

Quesito 5 –

A Nota Fiscal deverá ser emitida, sem destaque para os campos relativos à base de cálculo e ICMS da operação própria, na forma indicada pela legislação que trata do Simples Nacional, conforme o previsto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007.

No que se refere à condição de substituta tributária, a consulente deverá indicar nos campos próprios da Nota Fiscal, os valores relativos à base de cálculo e ao imposto retido a título de substituição tributária, também, nos termos do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/07, reproduzido abaixo:

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI." (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

(...)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

(...)

Outrossim, cumpre ressaltar que deverá ainda ser observado que o valor total da Nota Fiscal será acrescido do "Valor ICMS substituição" .

Quesito 6 –

Como visto anteriormente, no tocante ao recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais, o contribuinte deverá recolher o imposto pela modalidade do ICMS Estimativa por Operação, conforme legislação mencionada anteriormente e nas operações de saídas dos produtos industrializados pelo contribuinte, a consulente se submete ao regime de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária se os adquirentes dos produtos destinarem os mesmos para revenda.

No que concerne ao recolhimento do imposto nas aquisições internas, não haverá imposto a recolher por tais operações, contudo nas operações de saídas dos produtos industrializados, a consulente se submete ao regime de ICMS Substituição Tributária correspondente às vendas para contribuintes, nos casos em que haverá operações subseqüentes internas.

Vale dizer que nas operações das saídas dos produtos industrializados, a consulente deverá recolher o imposto pelas obrigações próprias, de acordo com a legislação do Simples Nacional mediante cálculo no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), ou seja, nos termos do previsto no inciso V do artigo 3º, combinado com o inciso V do artigo 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, independentemente se o produto "querosene" foi adquirido em operação interestadual ou interna.

Por fim, cabe acrescentar que a consulente deverá solicitar junto à GCAD (Gerência de Informações Cadastrais) a alteração cadastral do CNAE principal ou inclusão de CNAE secundário para indústria, conforme o previsto no artigo 8º da Portaria 114 de 30/12/2002, que estabelece:

Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS.

§ 1º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso. Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

É a informação, submetida à superior consideração, que, em sendo aprovada sugere-se, a remessa de cópia desta informação à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR e Gerência Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio Combustíveis – GFSC da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, por se tratar de matéria afeta a essas unidades.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública