Consulta nº 82 DE 07/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2010

ICMS. PEÇAS PARA MOTOSSERRAS, ROÇADEIRAS E PULVERIZADORES AGRÍCOLAS MOVIDOS À GASOLINA, PORTÁTEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A Consulente, atuando no ramo de comércio varejista de motosserras e equipamentos; de máquinas e produtos agrícolas e agropecuários; de assistência técnica, informa que adquire peças para tais bens de empresas situadas no Estado do Rio Grande do Sul, signatário do Protocolo ICMS n. 41/2008, que dispõe sobre substituição tributária.

Aduz que as referidas empresas fornecedoras informaram-lhe que algumas peças, como: carburadores, amortecedores, velas, pistões, rolamentos, bombas de óleo, etc., possuem a mesma classificação fiscal dos produtos do ramo automotivo, e que, não obstante a classificação, são utilizadas em roçadeiras, motoserras, pulverizadores agrícolas movidos à gasolina, portáteis, entre outros.

Explica que, de acordo com o entendimento das empresas fornecedoras, a expressão “uso especificamente automotivo” previsto no § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo 41/2008, restringir-se-ia à aplicação da substituição tributária às operações interestaduais destinadas ao setor automotivo.

Indica, também, que os seus vendedores estariam apondo nas notas fiscais a seguinte informação: "itens não sujeitos à substituição tributária, conforme § 1º, Cláusula Primeira, dos Protocolos n. 41/2008 e n. 49/2008, pois não são de aplicação no regime automotivo".

Diante do exposto, indaga acerca do procedimento a ser adotado pela Consulente, relativamente a substituição tributária, por ocasião da aquisição de mercadorias de empresas situadas no Rio Grande do Sul, conforme:

a) recolhe o imposto a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no  estabelecimento, desconsiderando-se a informação constante no documento fiscal?

b) Credita-se e debita-se o ICMS como uma operação normal de tributação?

c) Deve solicitar regime especial para recolhimento do imposto da substituição tributária?

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que o artigo 536-I está inserto na Seção XIX - “Das operações com autopeças” do Capítulo XX - “Da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias” do Título III do RICMS/2008, com a redação que se transcreve:

“CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

...

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

....

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):”

Assim, verificando-se o prescrito na legislação, observa-se que a substituição tributária alcança somente as autopeças.

Em relação à matéria questionada, destaca-se que o Setor Consultivo já manifestou seu entendimento conforme resposta à Consulta n. 04/2009, a seguir transcrita:

“CONSULTA N°: 04, de 3 de fevereiro de 2009

...

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.

...

A Consulente informa que sua atividade é a indústria de peças e acessórios para motocicletas, motonetas e motosserras, além do comércio atacadista e varejista de motosserras, motocicletas, roçadeiras, cortadores e aparadores de grama, eletro serras, lavadoras de alta pressão, furadeiras elétricas, geradores de energia elétrica, motores estacionários e suas respectivas peças e acessórios.

Afirma que nas operações de venda de peças, componentes e acessórios de motosserras, classificadas nos códigos NCM 8409.9, 8413.30, 8421.29.90, 8483 e 8511, assume a condição de sujeito passivo por substituição, com o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Entretanto, entende que não se enquadra na condição de substituta tributária, uma vez que as peças comercializadas não se destinam ao setor automotivo.

Diante disso, indaga se está correto seu entendimento ou se a situação que descreve se ajusta as condições previstas no art. 536-1 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida (art. 536-1 ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007- RICMS/08):

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes: OBS.: nova redação do caput do art. 536-I dada pelo art. 1°, alteração 139; do Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

(...)

XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9; XXX - cilindros hidráulicos, NCM 8412.21.10; XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;

(...)

XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90; (..)

XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bromes engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;

(..)

LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos - magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/08 e 49/08).

Como visto, não basta a mercadoria estar arrolada num dos incisos do art.536-I do RICMS/08 para sujeitar-se ao regime da substituição tributária. Para que a substituição tributária ocorra nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.

Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.

As peças e acessórios mencionados pela consulente, conforme afirma, foram fabricadas para se destinarem ao uso em motosserra, máquina utilizada geralmente no corte e desbaste de árvores etc., as quais não se amoldam à definição de "uso especificamente automotivo". Assim está correto o seu entendimento de que não se enquadra na condição de substituta tributária nas operações internas que promover com as mercadorias aludidas.

Quanto ao ICMS relativo à substituição tributária nas operações interestaduais com os produtos arrolados, caso persista dúvida, a Consulente poderá pedir esclarecimentos ao Estado de destino da mercadoria, uma vez que o Estado do Paraná não é sujeito ativo na obrigação tributária em questão.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como como sanar eventuais irregularidades pendentes.” (grifos nossos)

Portanto, respondendo-se objetivamente as indagações formuladas, as peças que não foram fabricadas para uso automotivo, conforme especificação do fabricante e destinadas unicamente para emprego em roçadeiras, motoserras, pulverizadores agrícolas movidos à gasolina, portáteis, não estão sujeitas à substituição tributária, devendo a Consulente, nessa situação, creditar e debitar do imposto normalmente, não havendo necessidade de regime especial.

Assim, nos termos do artigo 659 do RICMS/2008, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.