Consulta SEFAZ nº 82 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2009
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno - Cláusula CIF - Redução de Base de Cálculo - Regime Estimativa
INFORMAÇÃO 082/2009 -GCPJ/SUNOR
...., com sede na ...., neste ato representado por seu presidente, formula a presente consulta, na qual informa que as empresas filiadas efetuam venda de carne em geral, com cláusula CIF; em seguida, questiona se a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 89/2005 alcança também o frete, acrescentando que as empresas filiadas são enquadradas no Regime de Estimativa.
Para tanto, expõe que as empresas vêm sofrendo vários atos de fiscalização por parte deste Estado no que concerne ao cumprimento do Convênio ICMS 89/2005, acrescentando que o Fisco tem alegado que a redução de base de cálculo prevista no Convênio não se aplica ao frete, mesmo sendo CIF.
Informa que as empresas estão enquadradas no regime de estimativa frigorífica conforme Portaria nº 176/2007; e que se utilizam da sistemática de geração do frete pela Cláusula CIF, ou seja, o valor do frete embutido no valor da mercadoria.
Diz a consulente que, segundo entendimento desta SEFAZ, o valor do frete, mesmo sendo CIF, não deve fazer parte do benefício de redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 89/2005.
Pondera que tal interpretação é diferente daquela dada pela Consultoria IOB e por contribuintes de outros Estados (São Paulo).
Comenta que nestes aspectos as empresas filiadas estão sofrendo perdas em suas vendas, em virtude de seus clientes preferirem comprar de outros fornecedores, inclusive de Mato Grosso, que praticam a redução do frete na base de cálculo, contrariando informação desta SEFAZ.
Conclui que, sendo assim, as empresas filiadas estão sofrendo concorrência desleal, sem ter condições de atender seus clientes e o Fisco Estadual simultaneamente.
Por fim, solicita interpretação do Convênio ICMS 89/2005, e sua aplicação ao ramo frigorífico, com empresas enquadradas na estimativa frigorífica.
É a consulta.
A título de conhecimento, cabe a reprodução de algumas Cláusulas do Convênio ICMS 89/2005, de 23.08.2005, ora questionado:
"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do (...) – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
(...)."
Convém informar que a referida redução de carga tributária encontra-se disciplinada na legislação doméstica, no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, nos seguintes termos:
"Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
(...)
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
(...)
Art. 17 Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (Convênio ICMS 89/2005)
I – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
(...)."
No que concerne à venda com cláusula CIF, como é sabido, trata-se de condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se do seu transporte até o destinatário. De forma que, nesse caso, o custo do frete integra-se ao valor da operação e também da base de cálculo do ICMS, como preceitua o artigo 32, § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, vide transcrição:
"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
(...)
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)."
Assim, na hipótese de haver na legislação previsão de redução de base de cálculo, a regra é que esta seja aplicada sobre o valor total da operação; isto é, em se tratando de venda com cláusula CIF, sobre o valor da mercadoria mais o custo do frete.
Do mesmo modo, para que o benefício não seja extensivo ao custo do frete, tal restrição deverá estar expressa na norma.
Nessa linha, vê-se que os dispositivos acima transcritos, ao dispor sobre a redução da base de cálculo, não fazem qualquer restrição a respeito.
Por conseguinte, a redução da base de cálculo em tela aplica-se sobre o valor total da operação; que compreende o valor da mercadoria mais o custo do frete, dentre outros.
No tocante a estimativa, vale esclarecer que para o período de 2008 as empresas com atividade de abatedouro e frigorífico foram enquadradas no referido regime de apuração e recolhimento do imposto pela Portaria nº176/2007de 28.12.2007. Já para o período de 2009, o enquadramento foi efetuado por meio da Portaria nº 250/2008, de 29.12.2008.
Para efeito de análise da matéria, transcreve-se, a seguir, dispositivos da referida Portaria nº 250, de 29.12.2008, que manteve quase que na sua totalidade a redação da Portaria n° 176/2007:
"Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro e frigorífico, correspondentes às CNAEs 1011-2/01 ou 1012-1/03, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2009, deverão recolher os valores decendial, mensal e anual assinalados.
(...)
§ 1° Para os fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, no exercício de 2009, relativamente às operações e prestações indicadas no parágrafo seguinte, totalizará R$ 109.280.551,27 (cento e nove milhões duzentos e oitenta mil quinhentos e cinqüenta e um reais e vinte e sete centavos).
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios;
II – prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.
(...)
Art. 2º Para efeitos do preconizado nesta portaria, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1°.
(...)
Art. 3º Ficam excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 2º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
(...)
Art. 6º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente
do movimento real, pertinentes às operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º.
§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
(...)
Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
(...)
Art. 10 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005, observadas as alterações que lhe foram introduzidas, inclusive em relação às mercadorias arroladas no § 2º do artigo 1°.
(...)."
Como se observa, o regime de estimativa acima se aplica tão-somente às operações interestaduais, excetuadas as hipóteses de remessas de mercadorias para exportação e para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio (artigo 3º, incisos I e II).
Para efeito do cálculo do imposto estimado, a Portaria definiu, em seu artigo 2º, incisos I e II, que as operações devem ser consideradas como sendo realizadas com cláusula CIF, como também que o valor do imposto correspondente ao frete deve ser incluído no montante apurado.
Portanto, uma vez que a Portaria nº 250/2008 não dispõe em contrário, ao se apurar o valor do ICMS estimativa deve ser aplicada a redução de base de cálculo em tela sobre o valor total da operação, ou seja, valor da mercadoria mais o custo do frete.
No caso dos estabelecimentos estimados, vale esclarecer que, independentemente do valor do imposto constante da Nota Fiscal ou apurado nos Livros, o valor do ICMS a ser recolhido, no período, para efeito de cumprimento da obrigação principal, é o que foi estimado.
Além disso, conforme preceitua o artigo 6º, inciso I, da mesma Portaria, não haverá recolhimento adicional de imposto se o valor estimado for menor que o apurado e nem compensação, se for maior.
Finalmente, ante todo o exposto, e em resposta ao consulente, informa-se que nas operações de venda de carne em geral com cláusula CIF, ao se efetuar o cálculo do imposto, aplica-se à redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS 89/2005 e os artigos 7º e 17 do Anexo VIII do RICMS/MT sobre o valor total da operação, isto é, sobre o valor da mercadoria mais o custo do frete.
Do mesmo modo, a referida redução aplica-se também na apuração do ICMS estimativa, uma vez que a Portaria nº 250/2008 não dispõe em contrário.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública