Consulta SEFAZ nº 81 DE 31/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2015

Aquisições interestaduais - Bens Ativo Imob. - ICMS - Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 081/2015 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de bens para compor o ativo imobilizado.

A Consulente informa que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado e que está adquirindo capotas para veículos e acessórios, estes necessários para execução dos trabalhos contratados, acrescenta que este tipo de mercadoria não tem fabricação no Estado, obrigando-a a comprar em outro.

Expõe que além destes imobilizados adquiriu um guindaste, que também não tem fabricação no Estado.

Ao final pergunta se é devido o ICMS no caso destas aquisições que vão fazer parte do ativo imobilizado do contribuinte, mesmo não tendo o produto no Estado de MT.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4753-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, bem como que esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado até 31/12/2014, e que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de 01/01/2015.

Ainda na preliminar, cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 04/11/2013, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Quanto à matéria consultada, informa-se que o Diferencial de Alíquotas tem o seu nascedouro na Constituição Federal de 1988, observadas as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, determina:
Art. 155....

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:

(...)

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII – Na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"

(...).

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, ao elencar as hipóteses constitutivas do seu fato gerador, estabelece:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...).

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em vigor na data da protocolização da presente consulta, detalha:

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

II – na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;

(...)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, do caput, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)Destacou-se.

À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação configura fato gerador do ICMS, independente de ter ou não similar neste Estado, uma vez que a norma que prevê a referida exação não exclui produtos sem similar no Estado.

Assim, no período em que a consulente estava enquadrada no regime de Estimativa simplificado o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas deveria ser efetuado na forma prescrita no aludido regime, ou seja, nos termos do que preceitua os artigos 87-J-6 e 87-J-7 do Regulamento do ICMS RICMS/MT:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

Dessa forma, o ICMS Diferencial de alíquotas a ser recolhido será calculado mediante a aplicação de um percentual correspondente à carga tributária média fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 710 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto no quadro abaixo:

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
710) 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 16% 0% 16%

Desse modo, no período em que a consulente estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, efetuadas pela mesma, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no caput do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE, qual seja, de 16% (dezesseis por cento).

Já, a partir de 01/01/2015, quando a consulente passou a estar enquadrada no regime de apuração normal, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser apurado e recolhido de acordo com as regras do citado regime.

Vale salientar que pelo regime normal, quando da entrada em estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria adquirida em outra Unidade Federada e destinada a uso, consumo ou ativo permanente, o ICMS Diferencial de alíquotas será apurado da seguinte forma:

- aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado aplicável à operação ou à prestação e a aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria para operação ou prestação interestadual sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

É o que se depreende do disposto nos artigos 2º, § 1º, incisos IV e V, §8º, 3º, incisos XIII e XIV, 72, inc. IX c/c art. 96 inc. II, todos do novo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em vigor a partir de 1º/08/2014.

Diante do exposto, e em resposta à indagação da consulente, reitera-se que na aquisição interestadual de mercadorias para uso e consumo, e de bens para integração no ativo imobilizado deve ser recolhido o ICMS Diferencial de alíquotas independente de ter ou não similar neste Estado.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública