Consulta nº 81 de 12/11/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 nov 2003

Publicação DODF nº 224, de 19/11/2003 - Págs. 5/6

PROCESSO Nº: 040.003.178/2000 - INTERESSADO: WHITE MARTINS Gases Industriais S/A - EMENTA: Tributário. Instalação Centralizada de Gases. Incidência do ICMS.

Senhora Gerente,

I - DA CONSULTA

WHITE MARTINS Gases Industriais S/A, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, com atividades econômicas definidas de fabricação de outros produtos da indústria química, bem como outros serviços de locação de bens móveis, formula consulta dividida nas questões abaixo listadas:

I. A operação de venda do produto "Instalação Centralizada de Gases" fica sujeita em todas as suas fases de entrega, de instalação ou de montagem, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que incidiria sobre todos os custos agregados ao produto, tais como, dos insumos, instalação, etc?

II. Ou a operação como se configura fica sujeita ao Imposto sobre Serviços - ISS, por entender V.Sª tratar-se de execução de construção civil?

É o relatório.

II - DA LEGISLAÇÃO ENVOLVIDA

Os instrumentos legais objeto de nossa pesquisa foram a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e a Lei Ordinária nº 1.254/96 do Distrito Federal. Com respeito à LC nº 87/96 o art. 13, inciso IV ensina que a base de cálculo do imposto, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios é o valor da operação. De maneira análoga nos ensina a Lei nº 1.254/96 em seu artigo 6o, inciso V, alínea "a". O Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS no Distrito Federal, em sua lista de serviços não menciona nenhuma prestação que se assemelhe à atividade desenvolvida pela consulente, objeto da presente consulta.

III - DA RESPOSTA

Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi feito o preparo processual pela circunscrição competente, de acordo com o artigo 48 do Decreto nº 16.106/94, tendo sido informado à fl. 13 que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Com esteio no acima transcrito e no contido na legislação supracitada, passaremos a responder às dúvidas da consulente:

I. "Instalação Centralizada de Gases" que vem a ser um dos inúmeros produtos comercializados pela consulente, da forma como se apresenta, qual seja, venda de um produto fabricado por ela, que comporta a entrega, a instalação ou a montagem, e o emprego de mão-de-obra especializada para funcionamento da "central", é fato gerador do ICMS e não do ISS. Alie-se ao nosso entendimento o fato do Superior Tribunal de Justiça - STJ ter decidido reiteradamente que não há incidência do ISS sobre o fornecimento de Gases Industriais e Medicinais, bem como sobre a Fabricação, Manutenção, Acondicionamento e Reparo dos Cilindros correspondentes, como consta do Recurso Especial 59.652-1/SP, DJU de 08.05.95. Outros julgados poderiam ser citados como o Recurso Especial nº 31.543-1/SP, DJU de 31.10.94, alusivo a fabricação e comércio de gases industriais e comerciais, que também constituem fato gerador do ICMS.

II. Quanto ao segundo questionamento da consulente, o mesmo fica prejudicado em virtude da resposta fornecida na primeira questão.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida."

É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.

Brasília, 12 de novembro de 2003.

HALEY DIAS GALEOTTI

Auditor Tributário - Mat. 46.372-8

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília, 12 de novembro de 2003

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI