Consulta SEFAZ nº 81 DE 04/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 1993

Consulta Ineficaz - Ilegitimidade da Parte


Senhor Secretário:

A Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, através do Ofício nº .... /92, de 26.10.92, encaminha à Assessoria Tributária expediente da .... CONTABILIDADE S/C, solicitando atendimento ao mesmo.

A Sociedade Civil referida, prestadora de serviços contábeis, busca esclarecimentos para escrituração e lançamento em livros fiscais de empresas que atuam como táxi aéreo reparação e conservação de aeronaves com fornecimento de peças e como transportadora de petróleo, efetuando várias indagações.

Ocorre que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:"Art. 520 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da Legislação tributária estadual.

"Art. 521 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente represente.

(...)."

No presente feito, porém, as indagações não foram formuladas nem pelas empresas interessadas, nem pela entidade que as representa, sendo a FECOMÉRCIO mera intermediária entre o Escritório de Contabilidade e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Assim, falta ao requerente legítimo interesse para propor o processo especial de consulta, o que impede o atendimento de sua pretensão.

Vale alertar, contudo, que nada obsta a proposição de novo processo, desta feita com observância dos requisitos legais que norteiam o procedimento, previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS citado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de março de 1993.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS