Consulta nº 80 DE 01/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2009
ICMS. RETIFICAÇÃO DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.
A consulente, em expediente anterior (Consulta n. 139/2008), informou sobre a sua forma de atuação nas operações de importação que realiza por conta e ordem de terceiros e na posterior saída das mercadorias com destino a essas pessoas jurídicas. Relatou sobre a emissão das correspondentes notas fiscais e como realizava o cálculo para efeitos de pagamento do ICMS incidente nas operações. Por fim, questionou se estavam corretos os procedimentos adotados.
À época, respondeu-se de forma negativa aos questionamentos apresentados.
Todavia, considerando-se o disposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, firmou-se o entendimento de que não mais perdura a interpretação referente à matéria sumulada, conforme as respostas dadas por meio das Consultas n. 048/2009 e n. 049/2009, cujas cópias ora se anexa, e que reformaram as Consultas n. 74/2008 e n. 20/2008, respectivamente, de outros contribuintes.
Veja-se:
“Resolução n. 88/2009 – SEFA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
Assim, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, fica revogada a Consulta n. 139/2008, conforme o “caput” do art. 657 e seu § 1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcritos:
“Art. 657. As respostas poderão ser revogadas ou substituídas, mediante comunicação do Setor Consultivo ao consulente.
§ 1º Se a orientação dada pelo Setor Consultivo for alterada, em decorrência de lei ou de norma complementar da legislação tributária, ocorrerá a perda automática da validade da resposta, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.”
Lembra-se, por fim, que se ainda persistir alguma dúvida da consulente poderá ela apresentar nova consulta, desde que atenda, prioritariamente, o disposto no § 1º do art. 650 do RICMS/2008, “verbis”:
“Art. 650. A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
...
§ 1º O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.”