Consulta nº 139 DE 11/11/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 nov 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

A consulente, cadastrada no comércio atacadista de mercadorias em geral, informa que realiza operações de importação por conta e ordem de terceiros, nos termos das Instruções Normativas SRF nºs 225/2002 e 247/2002

Para documentar a operação de importação e remessa da mercadoria ao destinatário procede a emissão dos seguintes documentos:

1) nota fiscal para documentar a entrada – CFOP 3.949 “Importação por conta e Ordem de terceiros”; Terceiros”;

2) nota fiscal para documentar a saída – CFOP 6.949 - “Remessa por conta e Ordem de

3) nota fiscal de Prestação de Serviços em decorrência da intermediação da importação, que é classificada como representação comercial no item 10.09 da Lista Anexa a Lei Complementar n. 116/2003.

Demonstra o cálculo para apuração do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, no qual se observa que se utiliza do diferimento parcial e do crédito presumido de que trata o art.631 do RICMS/2008. Entende, ainda, que a operação de importação gera um crédito de 12% sobre a base de cálculo do imposto.

Para documentar a saída da mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, de acordo com o inciso III do art. 86 da IN/SRF 247/2002, emite nota fiscal consignando o mesmo valor total constante da nota fiscal que documentou a entrada, sem acréscimo de margem de valor agregado. Esclarece que eventual crédito remanescente é estornado em cumprimento ao § 4º do art. 631 do RICMS/2008.

Destaca que por não se enquadrar a operação em nenhuma das hipótese de que trata o art. 634 do RICMS, tem direito à utilização do crédito presumido na importação.

Isto posto, questiona:

1. está correto o seu procedimento?

2. Caso a resposta ao item anterior seja negativa, quais as modificações a serem feitas em relação ao procedimento atualmente adotado pela empresa?

3. Quanto ao ICMS diferido parcialmente na entrada, ele deve ser recolhido na saída para São Paulo? Em caso afirmativo, como deve ser efetuado esse recolhimento: em GR-PR com o código 1252 por ocasião do fato gerador ou lançado e recolhido em conta-gráfica?

RESPOSTA

Inicialmente, é importante lembrar que cada unidade da Federação tem autonomia para editar normas próprias envolvendo os tributos de sua competência sempre dentro dos limites estabelecimentos pelo texto constitucional.

Também é certo que a Constituição da República estabelece no art. 24 que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Mas também prevê no § 1º desse mesmo dispositivo que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Partindo dessas premissas, passa-se a analisar a questão envolvendo a correta adoção dos procedimentos no âmbito do ICMS na importação por conta e ordem de terceiro.

Não há na legislação do ICMS paranaense norma tratando desse tipo de importação. Tal regra está inserida na Instrução Normativa SRF nº 225/2002 editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da qual se transcreve:

Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Transcreve-se, ainda, da Instrução Normativa SRF 247/2002, que dispõe sobre a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins, os seguintes artigos:

Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:

I – os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora; e

II – da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente.

§ 1° Para os efeitos deste artigo:

I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada;

III – a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e

IV – o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.

§ 2° As normas de incidência aplicáveis à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.

Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II – os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III – a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.

§ 2º A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das contribuições com base no valor da operação.

(...)

Art. 87. Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:

I – emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada;

b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;

II – registrar na sua escrituração contábil, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes;

III – registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido;

IV – emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.

c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída; e

V – emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente.

Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados.

Art. 88. Relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente.

Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos:

I – a pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e

II – o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI,com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da pessoa jurídica importadora.

Inobstante a legislação federal permitir que uma pessoa jurídica promova em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial, esse fato não tem o condão de considerá-la como contribuinte do ICMS na importação.

Isso porque a pessoa jurídica que está autorizada a efetuar o despacho aduaneiro em seu próprio nome não é a efetiva importadora da mercadoria, mas sim o é o terceiro, que é a compradora e quem arca com todo o custo da importação, inclusive com o valor dos tributos incidentes na operação.

Entende-se que a consulente ao efetuar a importação na hipótese aventada não está promovendo a circulação de mercadorias, mas sim está atuando como prestadora de serviço e recebendo por isso. Corrobora esse entendimento o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF 225/2002.

Diante dessa conclusão, responde-se negativamente ao primeiro questionamento. Em relação à segunda indagação, deve a operação de importação ser documentada por nota fiscal emitida pelo efetivo importador. Em razão desse entendimento resta prejudicada a última pergunta.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.