Consulta nº 80 de 11/11/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2003

Publicação DODF nº 223, de 18/11/03 - Págs. 5/6

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 048.006.996/2003 - INTERESSADO: ARCOL - ARMAZÉM DA CONSTRUÇÃO LTDA. - EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INTERRUPTORES ELETRICOS POR ATACADISTA - CABIMENTO.

Senhora Gerente,

ARCOL - ARMAZÉM DA CONSTRUÇÃO LTDA., empresa atuante no comércio atacadista de material de construção, estabelecida na QI 09, LOTES 07/10, Taguatinga - DF, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 05.282.828/0001-01 e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o n.º 07.438.060/001-70, formula consulta a respeito da aplicação da Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, sobre as operações com INTERRUPTORES ELÉTRICOS não caracterizados como "starters", nos seguintes termos:

I. Declara a empresa consultante que é signatária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, nos termos do disposto no Decreto 20.322, de 17 de junho de 1999;

II. Entende que o regime de substituição tributária previsto na Portaria 866/02 não se aplica aos interruptores elétricos comuns classificados na posição 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III. Informa, outrossim, que por duas vezes se viu obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS na entrada do território do Distrito Federal das mercadorias identificadas acima e que considera tal procedimento equivocado ante os ditames legais;

IV. Por fim questiona o consulente se está correta a aplicação da sistemática da Substituição Tributária para a mercadoria em questão e se o mesmo, pela qualidade adquirida como signatário de TARE, está desobrigado ao recolhimento antecipado do Imposto.

A Agência de Atendimento de Taguatinga anexou os dados cadastrais da empresa às fls. 17 a 19, tendo sido informado à fl. 23 que a mesma não está sob ação fiscal.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação, passaremos à análise da consulta.

A Portaria 866/02, citada na consulta, veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", com base no Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, ao qual aderiu o Distrito Federal pelo Protocolo 48/02, de 20 de setembro de 2002.

O artigo 1º da Portaria atribui ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com lâmpadas elétricas e eletrônicas, reatores e "starters" com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.

São estes os dizeres do artigo 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário."

A estrutura adotada pela NCM parte da classificação mais genérica para a mais específica a medida que nela se incluem posições, subposições, itens e subitens. O artigo 1º acima elenca no caput mercadorias classificadas no capítulo 85 da NCM que congrega, dentre outros, máquinas, aparelhos e materiais elétricos, bem como suas partes.

As posições 8504 e 8536, dizem respeito, respectivamente, a i) transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução" e ii) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente - machos-e-fêmeas, etc.-, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts.

Por sua vez, a subposição 8504.10 reúne os "reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas" e a subposição 8536.50 agrupa "outros interruptores, seccionadores e comutadores", sendo que o item 90 codifica todas as mercadorias desta subposição à exceção dos seguintes itens:

i) "unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite", ii) "unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite", iii) "comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos".

Decorre daí que os reatores para lâmpadas estarão classificados na subposição 8504.10.00 e os aparelhos denominados de "starters" na subposição 8536.50.90, como se pode depreender da exceção tarifária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ao item classificado como 8536.50.90 - interruptor automático termoelétrico ("starter") para partida de lâmpadas e tubos de descarga, seco - e pela própria redação do Portaria 866/02.

Assim, não parece restar qualquer dúvida que a prescrição da Portaria 866/02 diz respeito tão somente aos interruptores, seccionadores e comutadores elétricos caracterizados como "starters", e que nas operações interestaduais e internas com estes produtos o estabelecimento industrial ou importador estará obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS nos termos da Portaria 866/02. Ficando, inclusive, nas operações interestaduais, o adquirente obrigado ao recolhimento antecipado do Imposto de que fala o artigo 320, inc. I, alínea "a" do RICMS nos casos em que não houvesse a retenção devida.

Com relação aos demais interruptores, seccionadores e comutadores que não se enquadrem nesta descrição e estejam situados na posição 8535 a 8538, estes estarão sujeitos à substituição tributária de que trata a Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002 (art.1º, inc. I e II e item 23 do Anexo I). Sendo que, no caso das aquisições interestaduais realizadas por contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 20.322, o recolhimento será feito até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território do Distrito Federal e não no momento desta (art. 4º, inc. IV da Portaria nº 314/02).

Para registro, transcrevemos os dispositivos mencionados no parágrafo anterior:

"Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I:

I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;

II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista."

"ANEXO ÚNICO"

23 - 8535 a 8538 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e reles, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. (exceto para utilização em veículo automotor). - 30%

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.

Brasília, 11 de novembro de 2003

Wagner Pinheiro Paschoal

Auditor Tributário - Mat. 46.248-9

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília, 12 de novembro de 2003

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI