Consulta SEFAZ nº 80 DE 06/06/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 1991
Arroz - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, com sede a Rua ...... s/nº - ...., em Tangará da Serra - MT, inscrita no CCE sob nº ......, requer a concessão de crédito de ICMS relativo à aquisição de arroz em casca, junto à CFP, no total de CR$ 11.353.987,55 (onze milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos).
Para tanto, anexa cópia das Notas Fiscais, Série Única emitidas pela vendedora, abaixo discriminadas.
NF Nº | DATA | NF Nº | DATA |
544359-2 | 27.02.91 | 544351-5 | 26.02.91 |
545107-2 | 25.02.91 | 545141-3 | 25.02.91 |
545071-0 | 22.02.91 | 544620-0 | 22.02.91 |
545104-0 | 21.02.91 | 545101-7 | 20.02.91 |
545102-8 | 20.02.91 | 545103-9 | 20.02.91 |
533639-7 | 16.01.91 | 540835-9 | 17.01.91 |
540836-0 | 17.01.91 | 544348-2 | 29.01.91 |
544349-3 | 29.01.91 | 544323-0 | 29.01.91 |
543121-7 | 30.01.91 | 543128-3 | 30.01.91 |
543130-5 | 31.01.91 | 540838-1 | 18.01.91 |
544603-4 | 21.12.90 | - | - |
Examinando as copias das Notas Fiscais relacionadas, constata-se que estas se referem a aquisição de arroz em casca, ou, no caso da de nº 544359-2, de milho em grãos.
Contudo, às operações foram realizadas sem destaque do ICMS, consignando-se que o mesmo estava diferido.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:
"Artigo 57- Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (foi grifado).
Decorre da leitura do dispositivo a necessidade de se comprovar ter sido o imposto efetivamente cobrado na apuração anterior para que de ensejo ao crédito.
Os documentos exibidos não demonstram que o ICMS integrou o preço; ao contrário, expressamente informam ter sido diferido.
Por conseguinte, improcede o pleito da inte-ressada, uma vez que não caracterizadas as exigências do art. 57 citado, hábeis a configurar o crédito.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento.
É a informação, S. M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários,em Cuiabá-MT, 06 de junho de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DEASSUNTOS TRIBUTÁRIOS