Consulta SEFAZ nº 80 DE 06/06/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jun 1991
Crédito Fiscal - Diferimento - Arroz
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, com sede à Rua ..., em Tangará Serra - MT, inscrita no CCE sob nº ..., requer concessão de crédito de ICMS relativo a aquisição de arroz em casca, junto a CFP, no total de CR$ 11.353.987,55 onze milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, novecentos tenta e sete cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos).
Para tanto, anexa copia das Notas Fiscais, Se emitidas pela vendedora, abaixo discriminadas.
NF Nº DATA NF Nº DATA
... 27.02.91 544351-5 26.02.91
545107-2 25.02.91 545141-3 25.02.91
545071-0 22.02.91 544620-0 22.02.91
545104-0 21.02.91 545401-7 20.02.91
545102-8 20.02.91 545103-9 20.02.91
533639-7 16.01.91 540835-9 17.01.91
540836-0 17.01.91 544348-2 29.01.91
544349-3 29.01.91 544323-0 29.01.91
543121-7 30.01.91 543130-5 31.01.91
544603-4 12.12.90 543128-3 30.01.91
540838-1 18.01.91
Examinando as copias das Notas Fiscais relacionadas, constata-se que estas se referem a aquisição de arroz em casca, ou, no caso da de nº 544359 -29 de milho em grãos.
Contudo, as operações foram realizadas sem destaque do ICMS, consignando-se que o mesmo estava diferido.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:"Artigo 57 - Para compensação, e assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 54, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas " (foi grifado).Decorre da leitura do dispositivo a necessita de se comprovar ter sido o imposto efetivamente cobrado na apuração anterior para que deu ensejo ao crédito.
Os documentos exibidos não demonstram que o ICMS integrou o preço ao contrário, expressamente informam ter sido diferido.
Por conseguinte, improcede o pleito da interessada, uma vez que não caracterizadas as exigências do art. 57 citado, hábeis a configurar o crédito.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento.
É a informação, S.M.J.
Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá- MT, 06 de junho de 1991
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA