Consulta nº 8 DE 16/03/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mar 2020
Qual é o valor do custo a ser considerado para colocar a margem de 30%? O preço do produto constante na NF-e, o preço do produto constante da NF-e; o preço do produto constante da NF-e mais o IPI; ou o preço do produto constante da NF-e mais IPI mais frete?
A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína/TO, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).
Transcreve o disposto no inciso VI do artigo 3º, Lei 1.201/00 e formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Qual é o valor do custo a ser considerado para colocar a margem de 30%? O preço do produto constante na NF-e, o preço do produto constante da NF-e; o preço do produto constante da NF-e mais o IPI; ou o preço do produto constante da NF-e mais IPI mais frete?
RESPOSTA:
Assim prescreve o art. 3º, IV, da Lei nº 1.201/000, com a redação determinada pela Lei n º 3.618, de 18/12/2019, com produção de efeitos após 90 dias:
Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:
*Caput do art. 3º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída. (sublinhamos)
(...)
§4º Para efeitos do inciso VI do caput deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.
*§4º acrescido pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
O valor do custo é o valor total da aquisição, o qual inclui IPI, frete e todas as demais despesas acessórias constantes na NF-e.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de março de 2020.
Rúbio Moreira
AFRE – Mat. 695807-9
De acordo:
José Wagner Pio de Santana
Diretor da DTRI