Consulta SEFA nº 8 DE 08/02/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2017

ICMS. Diferencial de alíquotas. Aquisição destinada ao uso ou consumo do contribuinte adquirente. Forma de cálculo.

CONSULENTE: GENERAL CABLE BRASIL IND. E COM. DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.

RELATOR: PAULO CÉSAR DA SILVA LOPES

A consulente, com sede no município de Poços de Caldas, Minas Gerais, com inscrição de substituto tributário, informa que atua na fabricação de fios, cabos e outros condutores elétricos, em especial aqueles classificados nas posições NCM 74.13, 76.05, 76.14 e 85.44, que são comercializados a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, para fins de uso, consumo ou para integração no ativo permanente.

Expõe que as operações praticadas nestas condições acarretam a cobrança do diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , cuja responsabilidade pelo recolhimento é, em regra, do destinatário da mercadoria.

Entretanto, nas operações envolvendo "cabos e condutores", há protocolo celebrado entre os Estados do Paraná e de Minas Gerais (Protocolo 198/2009), que atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do diferencial de alíquotas ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Entende que a nova redação dada ao art. 6º-A da Lei nº 11.580/1996 não inova em relação ao que já vinha sendo considerando para fins de apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, pois a redação anterior já previa que a base de cálculo corresponde ao valor da operação na unidade federada de origem.

Tendo em vista que o valor da operação na unidade federada de origem compreende o montante do próprio imposto, calculado com base na alíquota interestadual, entende que a nova regra legal já estaria sendo observada, não havendo que se falar em qualquer acréscimo à base de cálculo para apuração do imposto devido ao Paraná a título de diferencial.

Por fim, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos da legislação vinculados às dúvidas apresentadas pela consulente:

Lei nº 11.580/1996 :

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

[...]

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

[...]

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº 114/02 ):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

[...]

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei.

RICMS/2012

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei nº 11.580/1996 ):

[...]

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.

A respeito do questionado, expõe-se que, com a nova redação dada ao art. 6-A da Lei nº 11580/1996 , com vigência desde 1º de janeiro de 2016, o cálculo do ICMS referente ao diferencial de alíquotas incidente na entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente de contribuinte do imposto foi alterado em relação ao imposto exigido até então.

Tanto que foi alterada a redação do inciso II do § 3º do art. 6º do Regulamento do ICMS, vigente até 31 de dezembro de 2015 o qual dispunha que o imposto a recolher seria correspondente à diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual aplicada sobre o valor da operação destacado na nota fiscal.

Em razão da alteração da norma legal, objetivando retratar a forma correta do cálculo do diferencial de alíquotas, foi editado o Decreto nº 5.603/2016 , que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 6º do Regulamento do ICMS, antes transcritos.

Sublinhe-se que a nova forma de calcular o diferencial de alíquotas iguala a carga tributária dos materiais e bens adquiridos por contribuintes em operações interestaduais à interna, sem distinção de origem, em conformidade com o objetivo da regra constitucional (precedente: Consultas nº 170 e nº 172, ambas do ano de 2016).

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.