Consulta SEFAZ nº 8 DE 21/01/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 1997

Minerais/Pedras Preciosas/Semi. - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, estabelecida no ... solicita informações sobre os mecanismos de incentivos fiscais existentes no Estado de Mato Grosso para a atividade mineradora, bem como a respectiva legislação.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, inclui os minerais entre os produtos favorecidos com o diferimento do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas:

Reza o artigo 338 do aludido Estatuto regulamentar:"Art. 338 - O Lançamento do imposto incidente nas saídas de;

(...)

III - minerais, extraído em território mato-grossense, sob regime de matricula, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas do jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa estabelecimento de pessoa atividade;

(...)." (Destacou-se).
Por conseguinte, em regra, a primeira operação com os produtos está diferida.

Todavia, para fruição do benefício, o adquirente devera pleitear regime especial junto Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da Portaria Circular nº 090/92-SEFAZ, de 15.10.92, cuja cópia esta anexa.

Vale ressaltar, porém, que, em 13 de dezembro último, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 108/96, cuja cláusula primeira assevera:"Cláusula primeira Fica atribuído ao estabelecimento que promoveu operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH crédito fiscal presumido de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (Foi destacado).Em que pese não ter havido, até o momento, inclusão de suas disposições na legislação doméstica, por se tratar de Convênio determinativo, assegura-se o beneficio estabelecido na forma em que foi delineado.

Por fim, incumbe noticiar que autorizado pelo Convênio ICMS 155/92 e demais que prorrogam sua vigência, o Estado de Mato Grosso confere redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com diamantes e esmeraldas, nos termos do artigo 46 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Textualmente:"Art. 46 – Nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica a base de cálculo do ICMS reduzida a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único – O beneficio de que trata este artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997." (Sem os negritos no original).
No que permite ao ICMS, são estes os benefícios fiscais existentes no Estado de Mato Grosso para o Setor.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária