Consulta SEFAZ nº 8 DE 12/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 1995
Leite - Tratamento Tributário
Senhor Secretario:
A contribuinte acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , com endereço na , ... Lucas do Rio Verde-MT, vem expor e consultar o que se segue:
1. a interessada é fabricante de produtos de laticínio e leite pasteurizado;
2. todavia, tem encontrado dificuldade na interpretação da legislação que norteia as saídas do leite pasteurizado que promove, com destino a estabelecimento varejista;
3. e indaga:
a) o leite pasteurizado de sua fabricação, vendido a estabelecimentos varejistas, é tributado, diferido ou isento?
b) qual o dispositivo legal que deve ser mencionado na nota fiscal em caso de diferimento ou isenção?
A matéria consultada já foi anteriormente questionada pela matriz da empresa, sendo, então, respondida pela Informação nº 002/95-AT, de 10.01.95.
Naquela ocasião, afirmou-se não estar a operação em tela protegida pela isenção, uma vez que não alcançada pela previsão existente no artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que contempla apenas as saídas do estabelecimento varejista com destino ao consumidor final. Vale a sua reprodução:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
(...)
VII - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final.
(...)
§ 2º - B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.
(...)." (Destaques apostos).
Excluída a aplicação de isenção, restou examinar o instituto do diferimento, invocando-se as disposições dos artigos 332 e 341 do mesmo Diploma Legal:"Art. 332 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outro unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º - B do artigo 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final." (Negritos inexistentes no original).
"Art. 341 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII XXII e LXV e § 2º-B do artigo 5º." (Destacou-se).Por conseguinte, as saídas de leite pasteurizado do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento constitui evento que interrompe o diferimento. Em outras palavras: o ICMS deve ser destacado na nota fiscal, ex vi do estatuído no caput do artigo 332 transcrito.
No entanto, como também foi ressalvado quando da consulta anterior, se as saídas promovidas com destino ao estabelecimento varejista forem de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura ou leite magro com teor de até 2% de gordura, a operação estará albergada pelo diferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 332.
Em assim sendo, devera ser informado na nota fiscal que o ICMS esta diferido em conformidade com o parágrafo único do artigo 332 combinado com o inciso VII (ou, se for o caso § 2º - B) do artigo 52, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
É a informação, S.M.J.
Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário