Consulta nº 79 DE 14/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2016
ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FORNECEDORES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MVA.
A consulente, enquadrada no regime normal de pagamento do imposto, informa que, na condição de contribuinte substituído, adquire, em operações internas, para revenda, o produto “Kit barramento trifásico 100 A – 16 Dijs. Din.”, NCM 8538.90.90, de fornecedores paranaenses optantes do Simples Nacional.
Aduz ter dúvida quanto ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quanto à aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 18 do Anexo II do RICMS, entendendo que o remetente deve ajustar a MVA, ex vi do § 8º do art. 1º do Anexo X do mesmo Regulamento.
RESPOSTA
Trata-se de questionamento referente a procedimento a ser adotado por terceiro (substituto tributário), e não pela consulente (substituído).
Todavia, o contribuinte substituído responde solidariamente pelo imposto que não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário (art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996), razão pela qual, na situação em tela, a consulente tem legitimidade para realizar a presente consulta.
A respeito do produto adquirido e comercializado pela consulente, ao qual atribui a NCM 8538.90.90, o RICMS traz a seguinte disposição normativa:
“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
18 | A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente: |
.
Posição | CÓDIGO NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
34 | 8538.90.90 | Base fusível [...] |
[...] |
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996). [...]
§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado – MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final”.
Especificamente quanto à forma de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando o fornecedor (estabelecimento substituto) é empresa optante pelo Simples Nacional, menciona-se o seguinte precedente:
[...]
Para o substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, o inciso I do § 4º do art. 1º do Anexo X dispõe que o ICMS relativo à 'operação própria' deve ser calculado de acordo com as regras estabelecidas para o mencionado regime.
Por outro lado, para efeitos do cálculo do imposto devido pelo regime da substituição tributária, o substituto enquadrado no Simples Nacional é equiparado àquele cadastrado no regime normal de pagamento. Por essa razão, são inaplicáveis ao caso as regras de apuração e recolhimento do imposto previstas na Lei Complementar n. 123/2006.
Diante do que foi manifestado, o imposto devido em relação às operações subsequentes deve ser apurado observando as mesmas regras aplicáveis ao substituto tributário incluído no regime normal de pagamento (precedente: Consulta n. 91/2015).
Assim, para efeitos de apuração do imposto devido pelo regime da substituição tributária o substituto enquadrado no Simples Nacional deve apurar o valor do ICMS a título de operação própria diferindo parcialmente o imposto nos termos do art. 108 do RICMS.
Da mesma forma, como se contribuinte submetido ao regime normal fosse, na hipótese de a carga tributária incidente na operação a título de “operação própria” ser inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para apurar a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS (precedente: Consulta n. 138/2015).
[...]
Assim, com a entrada em vigor do referido § 8º, o substituto tributário paranaense, enquadrado no Simples Nacional, ao certificar que a carga tributária apurada a título de operação própria é inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para depois apurar a base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária”.
Nesse mesmo sentido as respostas à Consultas nº 2, 9, 13 e 14/2016, dentre outras.
Por conseguinte, caso seja efetivamente hipótese de aplicação da redução da base de cálculo, prevista no item 18 do Anexo II do RICMS, aplicável somente nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante, e desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente, a carga tributária deverá corresponder a 12%.
Nessa hipótese, partindo-se do pressuposto de que a carga tributária apurada a título de operação própria (correspondente a 12%) é inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final (correspondente a 18%), o substituto tributário deve ajustar a margem de valor agregado, à guisa do disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS e nas respostas às Consultas anteriormente aludidas.
Caso o substituto tributário não tenha procedido desse modo, a consulente, na condição de responsável solidária (art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996), também responde pelo imposto que deixou de ser retido, dispondo do prazo de quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para a realização dos devidos ajustes, em conformidade com o art. 664 do RICMS.
PROTOCOLO: 13.801.052-0.