Consulta nº 31 DE 10/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2016

ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. AJUSTE NA MARGEM DE VALOR AGREGADO. OBRIGATORIEDADE.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, informa que por ocasião da aquisição de mercadorias para revenda de empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, que são eleitas substitutas tributárias em relação às operações subsequentes, tem discordado do ajuste, com fundamento no § 8º do art. 1º do Anexo X, da margem de valor agregado para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo citado regime, por contrariar a regra prevista no inciso III do § 4º do mesmo artigo.

Destaca que a disposição contida no referido inciso III decorre do Convênio ICMS 35/2011, do qual o Paraná é signatário.

Posto isso, questiona quanto à correção do seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se os §§ 4º e 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

[…]

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).

III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

[…]

§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

Para o substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, o inciso I do § 4º do art. 1º do Anexo X dispõe que o ICMS relativo à “operação própria” deve ser calculado de acordo com as regras estabelecidas para o mencionado regime

Por outro lado, para efeitos do cálculo do imposto devido pelo regime da substituição tributária, o substituto enquadrado no Simples Nacional é equiparado àquele cadastrado no regime normal de pagamento. Por essa razão, são inaplicáveis ao caso as regras de apuração e recolhimento do imposto previstas na Lei Complementar n. 123/2006.

Diante do que foi manifestado, o imposto devido em relação às operações subsequentes deve ser apurado observando as mesmas regras aplicáveis ao substituto tributário incluído no regime normal de pagamento (precedente: Consulta n. 91/2015).

Assim, para efeitos de apuração do imposto devido pelo regime da substituição tributária o substituto enquadrado no Simples Nacional deve apurar o valor do ICMS a título de operação própria diferindo parcialmente o imposto nos termos do art. 108 do RICMS.

Da mesma forma, como se contribuinte submetido ao regime normal fosse, na hipótese de a carga tributária incidente na operação a título de “operação própria” ser inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para apurar a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS (precedente: Consulta n. 138/2015).

Enfatiza-se que a obrigatoriedade de o substituto tributário enquadrado no Simples Nacional ajustar a margem de valor agregado decorre das disposições contidas no citado parágrafo 8º, e não no § 5º do art. 1º do Anexo X do RICMS. Ademais, não há nenhuma regra excepcionando a aplicabilidade do citado § 8º para essa categoria de contribuinte.

Assim, com a entrada em vigor do referido § 8º, o substituto tributário paranaense, enquadrado no Simples Nacional, ao certificar que a carga tributária apurada a título de operação própria é inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para depois apurar a base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária.

Desse modo, a aplicação dessa regra, também, para as aquisições interestaduais não contraria o previsto no inciso III do § 4º do art. 1º do RICMS, pois nesse inciso consta que deve ser adotada a mesma margem de valor agregado praticada nas operações internas. Por conseguinte, se o contribuinte substituto tributário paranaense, optante pelo Simples Nacional, deve ajustar a margem de valor agregado em tal hipótese, o estabelecido em outra unidade federal também deverá fazê-lo, de forma que o percentual de agregação seja o mesmo, tanto para as operações internas quanto interestaduais.

Caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.849.805-0.