Consulta SEFAZ nº 79 DE 31/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2015
Consulta - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 079/2015 – GCPJ/SUNOR
... , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuinte deste Estado - IE sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que atua no ramo de indústria com o CNAE 2062-2/00 – Fabricação de produtos de limpeza e polimento, que é optante pelo regime unificado SIMPLES NACIONAL, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
Declara que industrializa produtos de limpeza, que são revendidos no atacado para supermercados e para o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Solicita esclarecimentos referentes às questões abaixo enumeradas:
1. A apuração do ICMS ST seria através do SPED FISCAL? Se afirmativo, como ficaria a apuração e qual seria o prazo para recolhimento do ICMS-ST?
2. Ou o contribuinte teria que recolher nos termos da alínea D-1 do Art. 1º da Portaria 100/96 do RICMS/MT, até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador?
3. Em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cita o seguinte exemplo:
Ex. Contribuinte Substituto Tributário vende uma mercadoria para contribuinte dentro do Estado com ramo de atividade 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns, cujo percentual de carga media é fixado em 12% + 1% de Fundo
3.1 O contribuinte substituto tributário teria que estar recolhendo o referido Fundo devido pelo destinatário que iria revender esta mercadoria?
3.2 Se a reposta for afirmativa em qual seria a base de cálculo?
3.3 E a alíquota a ser usada?
3.4 Em qual campo na NF-e ele iria destacar a parte do Fundo? Solicita seja elaborado um exemplo de cálculo do ICMS - ST e do valor referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
4. Qual o CSOSN usado na emissão das NF-e para pessoa física não contribuinte do ICMS e para pessoa jurídica?
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente possui atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4789-0/05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, que é optante pelo Simples Nacional, desde 01/01/2014, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
Em relação às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.2012, de 20/03/2014, assim dispõe:
PARTE GERAL - TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Seção IV - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que o contribuinte deverá informar à Unidade Fazendária de seu domicílio todas as atividades econômicas por ele desenvolvidas, principal e secundárias. Para tanto, se utilizará dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes.
Ainda, é importante ressaltar que a atividade principal é aquela que lhe traga maior contribuição de receita operacional, e que será esta a referência para enquadramento à legislação tributária.
A Consulente informa na exordial que atua ramo de industrialização, cuja CNAE 2062-2/00 – Fabricação de produtos de limpeza e polimento. No entanto, este ramo de atividade não consta de suas informações cadastrais. Em decorrência disso, a mesma deve declarar à SEFAZ/MT a atividade mencionada e, considerando a atividade que lhe traga maior contribuição de receita operacional, solicitar a alteração da CNAE principal para aquela que melhor se adeque às atividades por ela desenvolvidas.
O Simples Nacional é Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, cujo artigo 13 assim dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...); sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; (...); nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14)
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo reproduzido acima, pode-se concluir que em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS será feita observando-se a legislação estadual, aplicada aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, posto que neste caso a incidência deste imposto esteja excluída da modalidade de tributação unificada do Simples Nacional.
Importa informar que o Regulamento do ICMS/MT estabelece que as operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, conforme o disposto no Anexo X, infra:
RICMS/2014
ANEXO X - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...)
§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
(...) Destacou-se.
A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
(...) Destacou-se.
Destaca-se que, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:
Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, ....................
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...) Destacou-se.
Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma dos artigos 158 e 160 do RICMS/MT, infra:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, ............................
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...) Destacou-se.
De forma que, quando das saídas internas dos produtos fabricados pelas indústrias locais, a apuração do ICMS-ST será conforme as normas do regime de estimativa simplificado.
Conforme dados fornecidos na exordial, os produtos fabricados pela Consulente serão destinados para supermercados e para o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711-3/02, cujo percentual de margem de lucro consta no item 133 do Anexo XI, e o percentual de carga tributária média no Anexo XIII, ambos do RICMS, demonstrados abaixo:
ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
Art. 1° Para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolado nos incisos deste artigo:
I – nos termos do inciso I do artigo 781 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
133) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 35% |
ANEXO XIII - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média |
Percentual de carga ao fundo |
TOTAL |
680) | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 12% | 1% | 13% |
Do exposto infere-se que, nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, o imposto será recolhido pelas regras do regime de estimativa simplificado, em que será aplicada a carga tributária média sobre o valor agregado da operação, sendo os percentuais fixados para a CNAE em que estiver enquadrado destinatário da mercadoria.
Vale ressaltar que no âmbito da legislação que trata do regime de estimativa simplificado, o tratamento tributário aplicado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza está previsto, de forma específica, nos artigos 161 e 162, sendo que este último cuida das saídas efetuadas no Estado pelas indústrias e será reproduzido a seguir:
Art. 162 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.
§ 2° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.
§ 3° O recolhimento exigido no § 1° ou no § 2° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 161.
Destacou-se.
Diante de todo o exposto, ressalta-se que o Fundo de Combate a Pobreza, a princípio, aplica-se somente sobre os produtos arrolados nas alíneas "a" a "f" do inciso IX do artigo 95 do RICMS/MT, infra:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
(...)
Contudo, tendo em vista a forma de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, foi conferida a esta SEFAZ/MT a incumbência de efetuar o lançamento do valor correspondente ao FUNDO de forma antecipada, aplicando-se uma carga média sobre todas as mercadorias adquiridas, o que no caso é de 1%.
Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim. A apuração do imposto se dará observando-se a legislação estadual, posto que o ICMS-ST encontra-se excluído do regime simplificado e unificado Simples Nacional, cujo cálculo é demonstrado no quadro exemplificativo abaixo:
A | Valor da operação | R$ 10.000,00 |
B | Margem de valor agregado (Anexo XI, RICMS/MT) | 35% |
C | Valor da base de cálculo – (A)x(B) | R$ 3.500,00 |
D | Carga tributária média - (Anexo XIII, RICMS/MT) | 13% |
E | Valor ICMS-ST – (C)x(D) | R$ 455,00 |
Quanto ao prazo de recolhimento, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet,www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
Destacou-se.
Então, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do segundo mês subsequente a remessa da mercadoria, conforme o disposto no dispositivo acima reproduzido.
Ressalta-se que a Consulente deverá solicitar alteração da sua CNAE principal, se for o caso, no Sistema de Cadastro desta SEFAZ/MT.
2. Importa reproduzir-se a alínea d-1 do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
(...)
d-1) até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2° do artigo 8° do Anexo X do RICMS/2014, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d deste inciso; (Nova redação dada à a alinea "d-1" do inc. VII pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Destacou-se.
Conforme se observa, o dispositivo citado pela Consulente estabelece o prazo de recolhimento para contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários o que não se constata no cadastro da mesma. No entanto, o prazo estabelecido, qual seja até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, coincide com o prazo fixado para o recolhimento do imposto lançado pelo regime de estimativa simplificado.
3.1 Sim, o contribuinte substituto tributário reterá o percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza referente às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense com a mercadoria destinada à revenda, conforme o disposto no artigo 162 do RICMS/MT acima reproduzido.
3.2 A carga tributária média é aplicada sobre a margem de valor agregado, cujo percentual é fixado para a CNAE do destinatário da mercadoria, conforme cálculo demonstrado anteriormente. Ou seja, a base de cálculo do ICMS-ST obtida pela aplicação sobre o valor total da nota fiscal de percentual fixado no Anexo XI do RICMS/MT para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário
3.3 O percentual de carga tributária média é fixado para a CNAE do destinatário da mercadoria, no Anexo XIII do RICMS/MT, conforme demonstrado anteriormente.
3.4 Quando da emissão da nota fiscal de saída será destacado o valor referente à carga tributária total aplicada, não se fará destaque do valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme o cálculo demonstrado anteriormente.
4. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será indicado na NF-e emitida pelo contribuinte optante do Simples Nacional, conforme § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, conforme Tabela B do Anexo Único.
Quando a mercadoria não se sujeita ao regime de substituição tributária ou é destinada a consumidor final:
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
Quando a mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, é destinada a contribuinte do ICMS:
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na NF-e exclusivamente quando emitida por contribuinte optante do Simples Nacional, que não tenha ultrapassado o sublimite da receita bruta fixado pelo Estado, e substituirá o Código de Situação Tributária – CST, da Tabela B do Anexo III do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública