Consulta nº 79 DE 02/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2009

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PROCEDIMENTOS.

A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico.

Afirma que conserta motores elétricos em que utiliza rolamentos de esfera, classificado na NBM/SH
8482, produto sujeito ao regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007-RICMS/08.

Entende que na aquisição dessa peça não deveria ser aplicado o regime da substituição tributária, pois ela não será utilizada em autopropulsados e outros afins, mas para consertar motor elétrico. Expõe seu entendimento do significado da palavra “afim”, presente na redação desse dispositivo.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Após efetivada a Consulta, houve alteração da redação do art. 536-I, que agora possui o seguinte
enunciado:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
...

XLVIII – rolamentos, NCM 8482;

A dúvida da Consulente  reside em saber o procedimento  fiscal a ser adotado na operação de aquisição de mercadoria  na qual foi aplicado o regime da substituição  tributária  mas o produto terá destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ele não será de uso especificamente automotivo.

Em  casos  análogos,  o  Setor  Consultivo  tem-se  manifestado  que  para  ocorrer  a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.

Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar o  consumidor  final.  O  estabelecimento  situado  na  cadeia  intermediária  de  comercialização  não  está autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento do imposto.     Antes,     deve     observar,     nas     operações em que menciona, os    ditames     normativos     respectivos, especialmente o previsto nos artigos 471 e 478 do RICMS/08. Precedentes: Consulta n. 54/09 e 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.

Assim, responde-se negativamente ao indagado.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.