Consulta nº 79 DE 02/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2009
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. PROCEDIMENTOS.
A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico.
Afirma que conserta motores elétricos em que utiliza rolamentos de esfera, classificado na NBM/SH
8482, produto sujeito ao regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007-RICMS/08.
Entende que na aquisição dessa peça não deveria ser aplicado o regime da substituição tributária, pois ela não será utilizada em autopropulsados e outros afins, mas para consertar motor elétrico. Expõe seu entendimento do significado da palavra “afim”, presente na redação desse dispositivo.
Indaga se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Após efetivada a Consulta, houve alteração da redação do art. 536-I, que agora possui o seguinte
enunciado:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
...
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
A dúvida da Consulente reside em saber o procedimento fiscal a ser adotado na operação de aquisição de mercadoria na qual foi aplicado o regime da substituição tributária mas o produto terá destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ele não será de uso especificamente automotivo.
Em casos análogos, o Setor Consultivo tem-se manifestado que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.
Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar o consumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização não está autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento do imposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos respectivos, especialmente o previsto nos artigos 471 e 478 do RICMS/08. Precedentes: Consulta n. 54/09 e 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.
Assim, responde-se negativamente ao indagado.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS,
a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.