Consulta AT nº 78 DE 08/02/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 fev 2023
1 - CONSULTA. 2 - REMESSA DE PNEUS NOVOS (NCM 4011.20.90) DE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. 3 - CLASSIFICAÇÃO COMO USO OU CONSUMO. 4 - CONSULTANÃORESPONDIDA. 5 - ARQUIVE-SE.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.005691/2020-19
INTERESSADO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA
CNPJ Nº: 13.816.470/0001-70
CCA Nº: 04.901.647-4
RELATÓRIO
A consulente, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, exercendo atividade de fabricação de pneumáticos, conforme CNAE 22.11-1/00, no Estado do Paraná, requer esclarecimentos a respeito da situação tributária de produtos de sua fabricação.
Esclarece que realizará a venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, para empresa transportadora, contribuinte do ICMS, que irá efetivamente utilizá-los na prestação de serviço de transporte, isto é, não havendo qualquer intenção do destinatário em realizar operação subsequente com o referido produto, buscando orientação a respeito da exigência de destaque do valor do ICMS-ST nas notas fiscais de venda de pneus novos para empresa transportadora, contribuinte do ICMS situada no Estado do Amazonas, que serão insumos da operação.
Ao final questiona:
1. Será devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017 c/c cláusula primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 142/2018 , quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas no Amazonas, que utilizarão os referidos produtos como "insumos" na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996 )?
2. Sendo considerado o pneu como um material de uso e consumo e, portanto, sendo exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas por substituição tributária, para fins de cálculo do ICMS- ST não será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto que a cláusula décima segunda do convênio 142/2018 determina que:
2. "Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual."
Este entendimento está correto?
3. Para suportar a tributação nestas vendas, a declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto seria suficiente? Se não, como comprovar a idoneidade da operação?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
A consulente, inscrita como contribuinte substituto, alega que realizará venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, para empresa transportadora, contribuinte do ICMS, que irá servirá de "insumo" na prestação de serviço de transporte. Ou seja, a Consulente se baseia na hipótese de ser o pneu um insumo na atividade de transporte e não destinado a uso e consumo na atividade.
Ocorre que, no caso em análise, os pneus adquiridos pelas empresas prestadoras de serviços de transporte serão, irrefutavelmente, usados ou consumidos durante a execução do serviço de transporte, não restando possibilidade de enquadramento dos aludidos pneus como insumo (matériaprima), a serem submetidos a processo de industrialização, o que configuraria hipótese de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.
O Convênio 142/2018 é claro nos termos do questionamento do consulente:
"Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.".
Ressalte-se que a Consulta tributária pressupõe a existência de pelo menos três requisitos básicos e fundamentais:
(i) o fato concreto com aspecto e repercussão tributária na vida do Consulente;
(ii) a norma da legislação tributária estadual que poderia se aplicar ao fato; e
(iii) a dúvida razoável sobre a correta interpretação e aplicação desta norma em relação ao fato especificado.
A princípio, a questão formulada está fora da finalidade do instituto da consulta, pois não representa dúvida plausível com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária, convenial e/ou estadual.
Assim, a consulta não pode ser utilizada para fazer indagações sobre questões que pressupõem entendimento diverso ao da legislação em vigor, ou seja, os pneumáticos novos (NCM 4011.20.90) destinados a empresas prestadoras de serviços de transporte, não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim como bens de uso e consumo ou ativo imobilizado.
Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos arts. 163 e 169, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Auditoria Tributária, em Manaus, 16 de novembro de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância