Consulta nº 78 de 11/11/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2003

Publicação DODF nº 223, de 18/11/03 - Págs. 4/5

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 043.001.427/97 - INTERESSADO: MINASGÁS S/A - EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - DESTAQUE INDEVIDO DO CRÉDITO E RESPECTIVA ESCRITURAÇÁÕ PELO ADQUIRENTE - RETIFICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Senhora Gerente,

Trata-se de consulta formulada pela MINASGÁS S/A, empresa de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP, estabelecida no Setor de Inflamáveis Sul, trecho 2, lote 700, Brasília - DF, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob n.º 19.791.896/0005-26, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob n.º 07.334.012/002-49 a respeito da emissão de Notas Fiscais.

1. A consulente relata que, por dificuldades técnicas geradas por alteração no sistema de processamento de dados, escriturou, no período de 01/06/97 a 14/08/97, os créditos indevidamente consignados nas notas fiscais de aquisição no Estado de São Paulo de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, o que, de acordo com o contribuinte, fere o estabelecido no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n.º 010/97, firmado entre a Minasgás e esta Secretaria;

2. Em decorrência deste fato, os livros fiscais do contribuinte existentes no sistema espelham a falha. Alega, no entanto, que o recolhimento do ICMS ao Distrito Federal foi feito de forma regular.

3. Diante do exposto questiona como proceder para que não seja a empresa penalizada numa eventual fiscalização.

A então Divisão da Receita do SIA anexou os dados cadastrais da empresa às fls. 2 a 4, informando às fl. 11 que a mesma não está sob ação fiscal.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da legislação, passaremos à análise da consulta.

O TARE 010/97 foi firmado em virtude de não ter, à época, o Estado de São Paulo implementado o regime de Substituição Tributária nas operações internas com GLP. Como conseqüência, as distribuidoras do produto localizadas naquele estado recebiam o produto sem a retenção do ICMS por parte das refinarias e, ao remeterem o produto a contribuinte localizado no Distrito Federal, sem a retenção pelas operações posteriores, ficava comprometido o repasse do Imposto ao DF, como previsto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92. Situação esta que obrigava o adquirente localizado no Distrito Federal a recolher o imposto no momento da entrada da mercadoria no território do DF (Art. 70, inc. II, alínea "c", item 1 e § 4º do Decreto 16.102/94).

É a seguinte a redação dos dispositivos retromencionados:

Convênio ICMS 105/92: "Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;"

Decreto 16.102/94: " Art. 70. Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido (Lei nº 7/88, art. 39, alterada pela Lei nº 406/92):

II - no momento:

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV.

§ 4º O disposto no inciso II, "c", item 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem."

A assinatura do Termo de Acordo em questão possibilitou à consulente apurar o imposto quinzenalmente e recolhê-lo até o terceiro dia após o encerramento do período de apuração, ao invés de recolhê-lo no momento da entrada do produto no território do Distrito Federal, imposto pelo Decreto 16.102/94.

A consulente, na exposição que faz dos fatos às fl. 1, declara que o imposto foi apurado pelo valor correto e recolhido dentro do prazo estipulado pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 10/97, declaração esta confirmada pela então Divisão de Fiscalização em Estabelecimentos às fl. 10.

Diante disto, podemos concluir que a consultante não aproveitou indevidamente, a título de crédito do ICMS, os valores destacados nos documentos fiscais emitidos pelo remetente do GLP à Minasgás em Brasília.

Trata-se, portanto, de irregularidade formal existente na escrita fiscal do contribuinte.

O Regulamento do ICMS (Decreto 16.102/94) previa, à época que se deram os fatos, que o contribuinte deveria, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada. Acrescentando que se o destaque estivesse em valor superior ao correto, o contribuinte poderia, alternativamente, i) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente; ou ii) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, visada pela Divisão da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria."

Eis o citado artigo:

" Art. 54. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte, poderá, alternativamente:

I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;

II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, visada pela Divisão da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

Caso tenha a Minasgás adotado um dos procedimentos transcritos acima, não há que se falar em correção dos livros fiscais, uma vez que tais atos têm o condão de regularizar a operação anômala.

Caso contrário, uma vez que não há previsão regulamentar que outorgue ao contribuinte a faculdade de retificar a escrituração dos créditos fiscais, deve a consultante encaminhar, à repartição fiscal circunscricional do seu estabelecimento, pedido para que esta se pronuncie quanto à possibilidade ou à conveniência de sanear a escrita fiscal por meio de registros corretivos e, caso seja evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência da correção, que determine a sua reconstituição, com base no que dispõe o artigo 185 do RICMS:

"Art. 185. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada."

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer que submetemos à vossa superior consideração.

Brasília, 11 de novembro de 2003

Wagner Pinheiro Paschoal

Auditor Tributário - Mat. 46.248-9

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília, 12 de novembro de 2003

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI