Consulta SEFAZ nº 77 DE 21/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2012
Venda - Máq./Equip./Implemento/Usados - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO Nº 077/2012-GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE 4661-3/00, consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso IV do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS/MT, na operação de venda de máquinas agrícolas usadas (redução a 0%).
Para tanto, expõe que a empresa tem como atividade econômica o comércio atacadista de máquinas agrícolas suas partes e peças novas e usadas, bem como que adquire tais máquinas e implementos agrícolas usados de produtores rurais.
Diz que conforme consulta por telefone junto ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, foi informada de que, de acordo com o artigo 1º, inciso IV, do Anexo VIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS na saída de máquinas usadas corresponde a 0%.
Na sequência, transcreve o referido dispositivo e, ao final, formula a seguintes questões:· "está correto não recolher ICMS sobre as máquinas usadas? Como devo proceder na aquisição e revenda destas máquinas e equipamentos agrícolas?".
É a consulta.
Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o dispositivo ora questionado pelo consulente, disciplinado no artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
(...)
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
(...)
§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º O benefício fiscal não abrange:
a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
(...).
Como se observa, de fato, o inciso IV do artigo 1º do aludido Anexo VIII do RICMS/MT prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento) na hipótese de operação de revenda de máquinas e implementos agrícolas usados na forma apresentada pela consulente.
Entretanto, o próprio artigo determina as condições para sua fruição (§ 1º), como também relaciona as operações não abrangidas pela referida redução (§ 4º).
Diante do exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, no caso de revenda de máquinas e implementos agrícolas usados, poderá usufruir do benefício fiscal de que trata o artigo 1º, inciso IV, do Anexo VIII do RICMS/MT, qual seja: redução da base de cálculo a 0% (zero por cento), desde que atendida as condições previstas pelo próprio artigo.
Quanto aos procedimentos inerentes a entrada e saída das máquinas e implementos agrícolas usados a serem comercializados, esses são os estatuídos no § 1º do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, devendo ser observado também os demais procedimentos previstos no RICMS/MT inerentes a emissão e escrituração do documento fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública