Consulta SEFAZ nº 77 DE 16/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2010

Remessa por conta e ordem - Venda à Ordem - Diferencial Alíquota - Incidência - SIMPLES NACIONAL


INFORMAÇÃO Nº 077/2010 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de alíquota na aquisição de caminhões em outra unidade da Federação pelos sócios (pessoa física) e encaminhados ao estabelecimento Consulente em "Remessa de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros em Venda à Ordem".

A Consulente informa que presta serviços de transporte de cargas para uma usina de álcool deste Estado, mediante contrato.

Expõe que dois de seus sócios são pessoas físicas residentes no Estado do Paraná, os quais adquiriram dois caminhões "Trator Volvo Modelo FH 440 6x4, Motor Diesel" financiados com recursos do Finame, conforme NF-e nº 5705 e 5706 emitidas em 30/03/2010, veículos estes que foram emplacados naquele Estado, e que inicialmente lá ficariam para executarem serviços de transporte autônomo.

Explica que durante a transação de compra, surgiu a oportunidade de os referidos caminhões prestarem serviço na mesma usina de álcool em que a Consulente presta serviços. Assim, a Concessionária ...., no momento da retirada dos veículos da montadora, equivocadamente emitiu nota fiscal de remessa destes para a empresa pertencente aos referidos sócios, onde seria prestado o serviço, através das NF-e nºs 48170 e 48172 de 30/03/2010; CFOP 6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda a ordem).

Noticia que diante da referida remessa esta Secretaria de Fazenda lançou cobrança no Sistema de Conta Corrente da Consulente, sob o regime de estimativa antecipada, à alíquota de 9% sobre o valor da nota fiscal.

Transcreve o artigo 95 do Regulamento do ICMS que trata da venda à ordem e expõe seu entendimento de que o pagamento do ICMS recai sobre o comprador da mercadoria, ou seja, os sócios, pessoas físicas, com domicílio tributário no Estado do Paraná, não havendo, portanto, cobrança por parte do Estado de Mato Grosso, haja vista que para este, foi feito simplesmente uma remessa por conta e ordem de terceiros.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) É devido o ICMS Estimativa Antecipada?

2) Não estaria o contribuinte mato-grossense isento de qualquer pagamento, haja vista, que este não é comprador da mercadoria e sim um destinatário por conta e ordem do adquirente?

3) Sendo o domicílio fiscal dos adquirentes (pessoas físicas) o Estado do Paraná, inclusive estando estes veículos emplacados no referido Estado, cabe ao Estado de Mato Grosso efetuar cobrança?

É a consulta.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; Dessa forma, sobre as entradas de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação efetuadas pela Consulente e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

Embora os bens tenham sido adquiridos em nome dos sócios, tais bens foram encaminhados à empresa consulente em "Remessa por conta e ordem de terceiros em venda à ordem", conforme consta das Notas Fiscais anexadas às fls. 06 a 09 do presente processo.

A operação de "Venda à ordem" encontra previsão no art. 95 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e para a sua caracterização é necessário que haja três estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente originário e destinatário).

Entende-se por operação de "Venda a ordem" aquela em que o vendedor, após acertada a venda, recebe ordem do comprador (adquirente originário), o qual indica a empresa em que a mercadoria efetivamente será entregue.

Contudo, para efeito de hipótese de incidência do ICMS Diferencial de alíquota é irrelevante o título ao qual o bem tenha entrado no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, bastando para a ocorrência do fato gerador a sua entrada para fins de uso, consumo ou ativo imobilizado.

No presente caso, mesmo que o bem não seja integrado ao ativo imobilizado da empresa, ele servirá para o uso. Por conseguinte, sobre a referida entrada incide o ICMS Diferencial de Alíquota.

Por outro lado, de acordo com o extrato de Cadastro de Contribuintes anexado às fls. 10, verifica-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar que, conforme estabelece o art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, são contemplados com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja o equivalente a 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição, para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquota:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:

(...)

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...)

2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

(...)

Dessa forma, na situação consultada há incidência do ICMS diferencial de alíquota, porém, com aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, por ser a Consulente optante pelo Simples Nacional.

Após essas considerações, passa-se a responder as indagações da Consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1 – Sim. A Estimativa por Operação foi instituída por meio do Decreto nº 2.223, de 05/11/2009, e atualmente encontra-se disciplinada pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, que acrescentou os artigos 435-P a 435-P-3 ao Regulamento do ICMS deste Estado. De forma que, a referida sistemática de cobrança do imposto engloba, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, o ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de Substituição tributária e o ICMS Diferencial de alíquota.

2 – Como já foi explicado anteriormente, na operação realizada pela consulente há incidência do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que ocorreu a entrada dos bens no seu estabelecimento, mesmo que adquiridos por pessoas físicas integrantes da sociedade empresarial.

3 – para a caracterização do fato gerador do imposto é irrelevante o local onde estão emplacados os veículos.

Por fim, após aprovação, sugere-se remessa de cópia da presente Informação à GINF, SUAC, SUED, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública