Consulta SEFAZ nº 77 DE 03/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mar 1995

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Documento Fiscal


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ... , inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... invocando o artigo 436 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.944, de 06 de outubro de 1989, solicita regime especial para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, conforme descreve, valendo-se de sistema eletrônico de processamento de dados (fls. 02 a 04).

Por solicitação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária (fls. 14-v), foi o processo submetido à apreciação da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, que, do ponto de vista técnico, não opôs objeções à adoção do sistema pretendido. Contudo, entendeu necessário pronunciamento da Assessoria Tributária sobre a legalidade do requerido (fl. 15).

É o relatório.

Para exame do pleito formulado, incumbe que, antes, se resuma o regime proposto.

Por estarem as centralizações das operações com combustíveis e lubrificantes em equipamentos de processamento de dados instalados em locais distintos, pretende a empresa que o estabelecimento mato-grossense emita Nota Fiscal - Série "Única", em duas Subséries: Série Única –1, para combustíveis: e Série Única – 2, pnara lubrificantes.

Sugere, então, que sejam gerados livros fiscais, que chama de "Acessórios" para controle das entradas e saídas dos produtos relativos à Subsérie 1, além dos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de inventário, independentes daqueles vinculados à Subsérie -2.

Ao final do período haveria a consolidação dos livros Acessórios nos Principais, com o recolhimento do imposto de forma unificada por inscrição estadual.

De início, é de se trazer à colação o enunciado no artigo 277 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Art. 277 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste Capítulo; as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEFE - e as suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa."

Não há no texto regulamentar disposições referentes ao uso de seriação de documentos fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados. Assim, em obediência ao artigo 277 transcrito, buscar-se-ia socorro na letra do artigo 11, § 3º, item 1, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

(...)

§ 3º Na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:

1 - de Nota Fiscal, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação 'Série Única'.

(...)."(Negritos apostos para destaque).

Por conseguinte, à época em que foi formulado o pedido, a subseriação da Série Única esbarrava no dispositivo transcrito.

Ocorre que o Ajuste SINIEF 03/94 alterou o Convênio SINIEF s/nº, para, entre outros, modificar o critério estabelecido na determinação das séries, inclusive sua identificação.

Vale reproduzir o novo texto do artigo 11:

"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do art. 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - 'D' - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no art. 53 deste Convênio, quando autorizado que esta substitua aquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;

V - (revogado)

§ 1º - Os estabelecimentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º - As Notas Fiscais - Modelo 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

1 - interesse por parte do contribuinte:

2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entradas de mercadorias.

§ 4º (revogado)

§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido. ainda, o uso de documento fiscal emitido a rnáquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
(...). (Foi grifado).

De sorte que, em consonância com a legislação hoje em vigor, não mais se contempla a previsão para adoção da Série "Única". embora assegurado o uso de seus formulários até 31 de dezembro de 1995.

Assim, enquanto perdurar a utilização do formulário Série Única não se pode autorizar o regime, por não admitir esta a subseriação.

Com a adoção dos novos modelos, desaparece o impedimento, porém, não mais se falando em subseriação e sim na própria seriação, segundo o disposto no item 1 do § 3º do artigo 11 do invocado Convênio SINIEF.

Ainda que alheia à matéria aqui discutida, em face da remissão contida no inciso IV do artigo 11 do Convênio instituidor do SINIEF, é conveniente noticiar que a Nota Fiscal Simplificada foi extinta, por determinação da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/94.

Não se pode deixar de anotar que não há impeditivo à adoção dos livros acessórios, que serviriam ao controle auxiliar, desde que, ao final do período, houvesse a sua consolidação, com observância da legislação especifica, em particular, os artigos 268 a 273 e 217 a 236 do RICMS, bem como da Portaria Circular nº 073/94-SEFAZ, de 24.05.94.

Cumpre, ainda, esclarecer que, se merecer a presente acolhida, deverá o processo ser encaminhado à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida a superior consideração.

Cuiabá-MT, 03 de março de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário