Consulta SEFAZ nº 77 DE 02/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 1994
Venda - Outra Unid.Federação - Soja
Senhor Secretário:
A interessada acima indicada vem expor e requerer o que se segue:
1-) a empresa adquire soja que industrializa em sua unidade de Rondonópolis-MT, e também em seus estabelecimentos industriais de Santa Catarina para onde é o produto transferido;
2-) asseverando não ser clara a legislação que define a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais, informa Ter surgido conflito na interpretação por parte dos Estados envolvidos na determinação do débito, na orgime, e do crédito, no destino;
b) em reunião com servidores do Governo do Estado de Santa Catarina, foi cogitada a possibilidade de se efetuar "remessas para industrialização por encomenda" ao abrigo do diferimento;
c) requer, então, que se viabilize a celebração de Protocolo com aquela unidade federada, para acobertar a operação pretendida.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na Seção II do Capítulo II do Título V do livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, cuida da industrialização por conta própria ou de terceiros, prevendo tratamento tributário diferenciado nas condições estabelecidas.
Reze o "caput" do art. 320 do aludido Diploma Legal:
"Art. 320 – O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Grifou-se).
Todavia, o § 6º do mesmo dispositivo excluiu a aplicação do favor fiscal nas remessas interestaduais de produtos primários, ressalvada a existência de protocolo com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Assim, em tese há a possibilidade de se proceder à celebração do Protocolo aventado. Contudo, a superveniência de tal ato terá reflexos direto na área operacional, mormente no que se refere a controles.
Desta forma, entende-se ser imperativa a manifestação da Coordenadoria Geral de Administração Tributária sobre a conveniência de se atender ao requerido.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 02 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.