Consulta nº 76 DE 16/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jun 2016
ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
A consulente, empresa cadastrada nas atividades de fabricação e de comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos, expõe que adquire mercadorias de revendedores optantes pelo Simples Nacional estabelecidos em outros estados, sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária.
Entende que, ao fazer o recolhimento desse imposto, conforme estabelece o art. 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, deve aplicar a margem de valor agregado (MVA) original, nos termos do § 1º do art. 98 do mesmo Anexo.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), pertinentes ao questionamento da consulente:
“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
[...]
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
[...]
III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.
§ 7.º Revogado.
§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
[...]
Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
[...]
§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
[...] SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 98. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014). ”
Inicialmente, destaca-se que, no caso de recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção do ICMS, cabe ao destinatário o seu recolhimento, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 ou do art. 11 do Anexo X do RICMS.
O § 4º do art. 11 do Anexo X do RICMS prevê que nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, para a determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido às operações internas.
Conforme dispõe o § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, a consulente deve observar que, na hipótese de a carga tributária incidente na operação do substituto for inferior à do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º do mesmo artigo.
A aplicação dessa regra também para as aquisições interestaduais está de acordo com o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º do Anexo X do RICMS, que prevê que o contribuinte substituto tributário paranaense optante pelo Simples Nacional deve adotar o percentual de MVA estabelecido às operações internas. Logo, se o contribuinte substituto tributário paranaense ajusta a MVA na hipótese prevista no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, aquele estabelecido em outra unidade federada também deverá fazê-lo, de forma que o percentual de agregação seja o mesmo, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais (precedente: Consulta n. 13/2016).
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.026.962-0