Consulta nº 13 DE 04/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 fev 2016

ICMS. SIMPLES NACIONAL. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA.

A consulente, optante pelo Simples Nacional e atuando na fabricação de cosméticos, de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, aduz que, em razão de ser a substituta tributária em relação às operações subsequentes, tem dúvidas se deve proceder ao ajuste da margem de valor agregado quando a carga tributária incidente na operação que pratica for inferior à da operação do substituído na venda para o consumidor final, em razão do contido no § 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Defende que a referida norma regulamentar é destinada apenas aos contribuintes enquadrados no regime normal, pois para aqueles cadastrados no Simples Nacional, por usufruírem de tratamento tributário diferenciado, não se aplicam as regras relativas à isenção, à redução na base de cálculo etc.

Posto isso, questiona quanto à correção do seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se os §§ 4º e 8º do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012:

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo revista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

[…]

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).

I- calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II- calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).

III- não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

[…]

§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

Primeiramente, necessário enfatizar que o § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, que se encontra reproduzido na Lei estadual n. 15.562/2007 e no art. 5º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, prevê que as empresas enquadradas no Simples Nacional devem apurar, reter e recolher o ICMS, relativamente às operações especificadas no inciso XIII do referido parágrafo, de forma desvinculada desse regime e de acordo com as regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas. Em razão dessa disposição legal, as empresas enquadradas no Simples Nacional, ao realizarem tais operações, sujeitam-se às disposições aplicáveis aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto.

A partir de 1º de abril de 2015, nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, o contribuinte enquadrado no regime normal deve calcular o imposto relativo à operação própria observando o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, em razão da revogação do inciso I do § 1º do mesmo artigo. Assim, como regra geral, para aqueles produtos com alíquota de 18% a carga tributária da operação própria corresponde a 12%.

Para o substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, o inciso I do § 4º do art. 1º do Anexo X dispõe que o ICMS relativo à “operação própria” deve ser calculado de acordo com as regras estabelecidas para o mencionado regime.

Por outro lado, para efeitos do cálculo do imposto devido pelo regime da substituição tributária, o substituto enquadrado no Simples Nacional é equiparado àquele cadastrado no regime normal de pagamento. Por essa razão, são inaplicáveis ao caso as regras de apuração e recolhimento do imposto previstas na Lei Complementar n. 123/2006.

Diante do que foi manifestado, o imposto devido em relação às operações subsequentes deve ser apurado observando as mesmas regras aplicáveis ao substituto tributário incluído no regime normal de pagamento (precedente: Consulta n. 91/2015).

Assim, para efeitos de apuração do imposto devido pelo regime da substituição tributária o substituto enquadrado no Simples Nacional deve apurar o valor do imposto relativo à operação própria diferindo parcialmente o imposto nos termos do art. 108 do RICMS.

Da mesma forma, como se contribuinte submetido ao regime normal fosse, na hipótese de a carga tributária do imposto apurado a título de operação própria ser inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para apurar a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS (precedente: Consulta n. 138/2015).

Enfatiza-se que a obrigatoriedade de o substituto tributário enquadrado no Simples Nacional ajustar a margem de valor agregado decorre das disposições contidas no citado parágrafo 8º e não no § 5º do mesmo artigo. Ademais, não há nenhuma regra excepcionando a aplicabilidade do § 8º nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

Assim, com a entrada em vigor do referido § 8º o substituto tributário paranaense, ao certificar que a carga tributária por ele praticada na operação própria é inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final, deve ajustar a margem de valor agregado para depois apurar a base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária. Desse modo, a aplicação dessa regra também para as aquisições interestaduais, não contraria o previsto no inciso III do § 4º do art. 1º do RICMS, pois nesse inciso consta que deve ser adotada a mesma margem de valor agregado praticada nas operações internas. Por conseguinte, se o contribuinte substituto tributário paranaense ajusta a margem de valor agregado em tal hipótese, o estabelecido em outra unidade federal também deverá fazê-lo, de forma que o percentual de agregação seja o mesmo, tanto para as operações internas quanto interestaduais.

Diante do exposto, caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.