Consulta nº 76 DE 21/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIDES DE PLÁSTICO. USO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE.

A consulente informa como seu ramo principal de atividade a fabricação de artefatos de material plástico para usos não especificados, CNAE Principal 2229-3/99.

Relata que comercializa “artigos de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de tocador, de plásticos”, classificados no código NCM 3924.90.00, e que tem dúvidas, quanto à inclusão no regime de substituição tributária de “cabides de plástico”, pois a descrição das mercadorias no item 76 do artigo 21 do RICMS/2012 abrange “artefatos de higiene/toucador de plástico”, não sendo esse produto nem de higiene nem de toucador, segundo seu entendimento.

Assim, requer orientação quanto à aplicação da substituição tributária aos artigos classificados no código NCM 3924.90.00, observando que o Regulamento do ICMS menciona tal código também no item 60 do artigo 96 e item 15 do artigo 144 mas, exclusivamente para mamadeiras e esponjas para limpeza, respectivamente.

Informa que as dúvidas levantadas têm o objetivo de esclarecer se o produto está, ou não, sujeito à substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o dispositivo regulamentar pertinente:

“Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(...)

76 39.24 Artefatos de  higiene/toucador de plástico

A NCM dispõe sobre o conteúdo da classificação o que segue:

                     39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

No item 76 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, menciona-se a posição 39.24 da NCM, que englobaria todos os produtos listados nas subdivisões dessa posição, mas a descrição das mercadorias faz referência apenas a “artefatos de higiene/toucador de plástico”.

Destarte, verifica-se, no caso, que a descrição de produtos na NCM é mais abrangente que a prevista no Regulamento do ICMS, concluindo-se que há produtos dessa posição que não estão sujeitos ao regime da substituição tributária e que a legislação paranaense delimitou a sujeição somente aos artefatos de higiene/toucador de plástico classificados na NCM 39.24.

Para esclarecimento da questão, entende-se oportuno transcrever a explicação contida no Anexo Único da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 807, de 11 de janeiro de 2008, que aprovou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no que diz respeito aos produtos abrangidos pela posição 39.24:

“Esta posição abrange os seguintes artigos de plásticos:

A) Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

B) Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, portacaixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos ("latas" de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as "tinas" para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; as saboneteiras, espongeiras, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiénico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores') ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edificios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).”

Logo, considerando a descrição contida na norma regulamentar e os esclarecimentos da NESH, conclui-se estarem abrangidos pela substituição tributária os cabides que têm características de artigo de toucador, o que segundo relatado pela consulente, não seria o caso dos cabides que fabrica.

Relevante lembrar que incumbe à própria interessada a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, a iniciativa em esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.