Consulta SEFAZ nº 76 DE 13/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 2011
Abate de aves - Transporte de Passag. Interest. e Intermunicipal
INFORMAÇÃO Nº076/2011 – GCPJ/SUNOR
.... (produtor rural), situado na ....., com CPF nº ..... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informando realizar operação de remessa de galinha para abate, solicita orientação quanto ao enquadramento legal no que tange a cobrança do frete, segundo a Portaria nº 239/2010.
Para tanto, formula as seguintes questões:
I – Qual a classificação adequada quanto ao Preço de Pauta no transporte interestadual de galinha para descarte (NCM 0105.99.000020), referente à Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS conforme Portaria nº 239/2010?
II – O que poderíamos enquadrar como "carga seca não fracionada" e como "carga gado vivo"?
É a consulta.
De início, informa-se que na data de 28/04/2011, foi publicada no D.O.E a Portaria nº 114/2011-SEFAZ, a qual não só instituiu nova Tabela de Frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, como também revogou a Portaria nº 239/2010, objeto de dúvida da consulente.
Vale esclarecer que a nova Portaria alterou a terminologia até então utilizada no Anexo II para o transporte de gado: de transporte de gado vivo para transporte de carga viva.
Quanto aos enquadramentos solicitados pela consulente, referente ao tipo de carga, o entendimento empregado por esta Secretaria de Fazenda para os referidos tipos de prestação é o que segue:
Carga seca não fracionada:
- como o próprio nome sugere, carga seca são aquelas cujo teor de umidade é desprezível, como é o caso de madeira, eletrodomésticos, soja, milho, dentre outros, e, via de regra, são transportadas em veículos com carroceria aberta ou do tipo baú;
- quanto a ser a carga fracionada ou não fracionada, como é sabido no modal rodoviário o espaço no veículo pode ser fretado em sua totalidade (carga completa) ou apenas frações de sua totalidade (carga fracionada). O fracionamento do espaço de carga do veículo possibilita o transporte de mercadorias de vários contribuintes ao mesmo tempo, diluindo desta forma o custo entre os clientes na fração de sua utilização.
Assim sendo, caso os produtos transportados seja do tipo citado acima (madeira, eletrodoméstico, soja, ...) e sendo para atender a um único destinatário, a este tipo de transporte denomina-se carga seca não fracionada.
Vale ressaltar que há determinados tipos de cargas que, embora num primeiro momento possam ser consideradas como carga seca não fracionada, pelas características peculiares do produto, o seu enquadramento na Tabela de frete se dá de forma específica, como é o caso do transporte de gado vivo, hoje, com o advento da Portaria nº 114/2011, denominado de transporte carga viva, o preço do frete é definido considerando-se o trajeto de ida e volta.
Carga de Gado vivo:
No tocante ao transporte "carga de gado vivo" previsto na Portaria nº 239/2010, do mesmo modo que a prestação anterior, como o próprio nome sugere, refere-se ao transporte de gado.
Logo, para efeito de se dirimir dúvidas a respeito, há que se definir quais são as espécies de gado, bem como se galinha se enquadra dentro de uma dessas espécies.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio, gado são os eqüinos, os bovinos, os suínos, os caprinos e os ovinos ou avelhuns.
Já a enciclopédia livre Wikipédia, disponibilizada na internet, traz o seguinte entendimento:
1- "Por gado entende-se o grupo dos mamíferos que foram domesticados pelo homem para aumentar a sua produção."
2- "Existem vários tipos de gado: gado asinino – burros; gado bovino ou vacum – o boi e algumas espécies de búfalo; gado caprino – as cabras; gado cavalar ou eqüino – os cavalos; gado muar – mulas; gado rangífero – renas; gado suíno – os porcos domésticos; gado ovino ou arietino – as ovelhas; gado taurino – touros."
Portanto, de conformidade com os referidos dicionários, galinha é um tipo de animal que não se enquadra como uma das espécies de gado.
Ademais, na forma como são tratados na legislação, as aves vivas, na qual se incluí a galinha e frango, não são consideradas como uma das espécies de gado, vide reprodução de alguns dispositivos do Regulamento do ICMS deste Estado:Anexo VIII do RICMS/MT (artigos 7º e 17):
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
(...)
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
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Art. 17 Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (Convênio ICMS 89/2005)
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Art. 435-T-8 Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:
(...)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III do caput, na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar saída de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas de produção mato-grossense,
(...).
§ 2º Nas saídas internas de produtos primários, gado em pé de qualquer espécie e aves vivas, de origem mato-grossense,(...).
Desta forma, tendo em vista que a própria legislação ao tratar de matéria que envolva operações gado, não considera as aves vivas como uma de suas espécies, não há porque dar entendimento de forma diferente.
Neste caso, no período de vigência da Portaria nº 239/2010-SEFAZ, na prestação de serviço de transporte de galinha para descarte (abate), os preços a serem utilizados no cálculo do ICMS-frete é o previsto no seu Anexo I (carga seca não fracionada).
Por outro lado, a partir da vigência da Portaria nº 114/2011-SEFAZ, os preços a serem utilizados nesse tipo de prestação são o previstos no Anexo II (transporte de carga viva).
Finalmente, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/05/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública