Consulta nº 75 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2021

Consulta. ICMS. Prestação de serviço de telecomunicação. Isenção. Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Convênio ICMS 26/2003. Resolução nº 971/16.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta formulada pela interessada, que vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação quanto à aplicabilidade da isenção prevista na Resolução nº 971/2016 ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ.

Informa a consulente que é prestadora de serviços de telecomunicações, e que tem como tomador de seu serviço o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 08.778.206/0001-59), que, segunda ela, compõe a estrutura poder executivo estadual, e que possui natureza de pessoa jurídica de direito público (Fundo Público da Administração Direta Estadual).

A consulente entende que a prestação mencionada acima devem ser realizadas sem o destaque do ICMS, fundamentando tal posicionamento com a Resolução nº 971/2016 e com o Convênio ICMS nº 26/2003.

Transcreve o art. 1º dessa resolução e conclui que “a dicção da norma “órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias” tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 26/2003 que lhe dá validade e isenta às prestações feitas para o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, os Fundos da Administração Pública. Todavia, como os clientes afirmam que estão amparados pela interpretação dada pela Resolução nº 971/2016  mencionada acima, serve a presente Consulta para esclarecer a interpretação a ser dada a Resolução 971 de 12 de fevereiro de 2016”.

Isto Posto, consulta:

“(i) É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro não estão beneficiadas pela isenção da Resolução 971 de 12 de fevereiro de 2016.

(ii) Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?

(iii) Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração públicadireta, das autarquias, Fundos e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto pela Resolução 971 de 12 de fevereiro de 2016.”

O presente administrativo é formado principalmente por: Petição inicial (SEI nº 22866656), ato constitutivo e contrato social (SEI nº 22866657), comprovante de inscrição e situação cadastral (SEI nº 22866659), procuração e documento de identificação (SEI nº 22866662), cadastro nacional da pessoa jurídica (SEI nº 22866663), documentos de identificação (SEI nº 22866664 e nº 22866665), assim como o DARJ e comprovante da TSE referente à consulta jurídico-tributária (SEI nº 23429840).

Conforme consta do despacho SEI nº 23537700, o Sr. Auditor Fiscal manifestou-se no seguinte sentido:

“O processo encontra-se instruído com copias de documentos que comprovam o pagamento da TSE e documentos e a habilitação dos signatários da petição inicial. Conforme os ditames contidos nos art. 151, 152 e 165 do Decreto 2.473/79, informo que os contribuintes cumpriram os requisitos quanto à formulação da consulta, que não há no momento ação fiscal ou auto de infração relacionados à matéria consultada ( LCE nº 188/2020). Prosseguindo, em obediência ao disposto no art. 153 do Decreto nº 2473/79, retorno o presente para o seu devido encaminhamento.”

Por fim, o Sr. Auditor Fiscal Chefe encaminhou o p.p., conforme SEI nº 23541129, a essa Superintendência ratificando as informações prestadas no despacho SEI nº 23537700.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídicotributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

No caso em apreço, devemos ter em mente que a interpretação de uma regra jurídica pode se dar por diversos métodos, dentre os quais podem ser ressaltados o literal, o teleológico e o sistemático, não havendo hierarquia entre eles, como brilhantemente nos ensina Ricardo Lobo Torres.

“A interpretação do Direito Tributário se subordina ao pluralismo metodológico. Inexiste a prevalência de um único método. (…) O que se observa é a pluralidade e a equivalência, sendo os métodos aplicados de acordo com o caso e com os valores ínsitos na norma: ora se recorre ao método sistemático, ora ao teleológico, ora ao histórico, até porque não são contraditórios, mas se complementam e intercomunicam”.

A interpretação literal encontra-se presente em alguns momentos no Código Tributário Nacional (CTN).

O código submeteu determinados institutos tributários, por se referirem a situações que configuram exceções às regras jurídicas, a uma interpretação necessariamente literal, como é o caso do art. 111.

Paralelamente, a interpretação da norma deve ser realizada, considerando-a como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade entre elas. Tal entendimento encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme verifica-se em diversos acórdãos[1] proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por esse prisma, note-se que tanto a Resolução nº 971/2016 e o Convênio ICMS nº 26/2003, por tratarem de benefício fiscal, devem ser interpretados literalmente e restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 do CTN, supracitado. Assim, no que concerne à aplicação destes atos, suas redações devem ser respeitadas na integralidade e Assim, no que concerne à aplicação destes atos, suas redações devem ser respeitadas na integralidade e literalidade, não cabendo estender a interpretação.

Assim sendo, observe que o caput o Convênio ICMS 26/03 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

A Resolução SEFAZ n.º 971/16 estabeleceu as normas para concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Os artigos 1º e 2º da mencionada resolução assim dispõem:

Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.

§ 1.º Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:

a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;

b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$______________ (valor por extenso)".

c) utilizar o Código de Situação Tributária - CST 40 “isenta” e preencher no campo “motivo dadesoneração” a opção 8 “venda à órgãos públicos”;

d) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

e) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida naentrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado”.

A administração pública direta é desempenhada pelos Poderes da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Neste ponto, cumpre-nos inferir que o FUNPERJ foi criado na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, e tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Estado voltados para a consecução de suas finalidades institucionais, nos termos dos arts. 28 e 29[2] da Lei Complementar nº 111/2006. Note-se que, conforme pesquisa efetuada no site[3] da receita (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral), o fundo especial em epígrafe possui como código e descrição da natureza jurídica de “Fundo Público da Administração Direta Estadual”, cuja principal atividade trata-se do CNAE 84.11-6-00 - Administração pública em geral.

Passemos a resposta.

[1] TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE- INEXISTÊNCIA.

(...)

4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.

REsp 1140723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010. Grifos Nossos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.

(…)

Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN).

Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

STJ - REsp: 1020991 RS 2008/0000796-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013. (Grifos Nossos).

[2] Art. 28 - Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especialda Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ.

Art. 29 - O FUNPERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria Geral do Estado voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.

[3] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp

3. RESPOSTA

Destarte, considerando todo exposto acima:

1 e 2) Com base na referida legislação, concluímos que as prestações de serviços de telecomunicação à PGE, órgão do Poder Executivo, estão isentas do ICMS, devendo a consulente emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, sem destaque do ICMS, abatendo do preço do serviço o valor equivalente ao ICMS dispensado, observados todos os requisitos da citada Resolução SEFAZ n.º 971/16.

3) Prejudicada, por não se tratar de questão tributária, acrescentando que esta Coordenadoria não dispõe desta relação. Para fins de utilizar a isenção em questão, sugerimos que seja solicitado do interessadoapresentar a legislação e/ou documentos que comprove sua condição.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA- FISCAL ESPECIALIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - AFE 03 - para que cientifique o consulente, assim como tome as  providências cabíveis. S.m.j., este é o parecer.

CCJT, em 08 de novembro de 2021.