Consulta SEFAZ nº 75 DE 13/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 abr 2015

Remessa P/ Industrialização - Aquisição de mercadorias em outras UFs - Regime Estimativa Simplificado - Vidro


INFORMAÇÃO Nº 075/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na Rua..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., informa, em resumo, que procederá aquisição de vidro comum em outros Estados, bem como que os remeterá para outra empresa para fabricação de vidro temperado; em seguida, questiona sobre o tratamento tributário conferido na operação.

Para tanto, expõe que foi constituída em 28/03/2011 e que atua no comércio varejista de materiais de construções, revenda de vidros, alumínios, ferragens, massas, acessórios de fixação, silicone, espelhos e etc.

Explica que adquire a maioria de suas mercadorias em outras UFs e que dentro do Estado adquire apenas vidros temperados para revenda.

Informa que a empresa faz jus ao benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 que estabelece carga tributária final de 10,15% sobre o valor total das notas fiscais de aquisições interestaduais. Acrescenta que a maioria dos fornecedores não obedecem essa sistemática o que acarreta um valor de ICMS maior, porém afirma que essa questão não será tratada na presente consulta.

Alega que para aumentar o volume de suas vendas e tendo em vista o crescimento da demanda em relação ao vidro temperado, está pretendendo adquirir vidro em seu estado bruto, em operação interestadual, e, posteriormente, enviar para industrialização dentro do Estado, a fim de que a indústria local efetue o beneficiamento do vidro, tornando-o temperado, e, assim, revender um produto mais resistente ao consumidor final.

Entende que dessa forma a empresa eliminaria a aquisição do vidro temperado de indústria estabelecida em outra UF, vez que encomendaria o beneficiamento (processo de têmpera) de industrial mato-grossense.

Interpreta que ao adquirir o vidro comum de outro Estado e por estar enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, ocorrerá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento do ICMS antecipado na entrada.

Diz, no entanto, que tem dúvidas com relação ao artigo 320 do RICMS/MT que estabelece o diferimento do ICMS correspondente à operação de remessa e retorno da industrialização para o momento em que o estabelecimento encomendante promover a subsequente saída dos produtos, inclusive em relação aos serviços prestados na operação.

Alega que entrou em contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ para esclarecer a questão acima, mas foi estimulada pelo servidor para realizar a presente consulta, a fim de que suas dúvidas sejam pontualmente dirimidas.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

1- É correto afirmar que há o encerramento da cadeia tributária na aquisição interestadual do vidro comum, por efetuar o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado com redução na carga tributária conforme estabelecido na Lei nº 9.480/2010?

2- A operação de remessa para industrialização do vidro comum adquirido em operação interestadual será ainda alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 9.480/2010?

3- É correto afirmar que na operação de venda interna do produto resultante do beneficiamento da indústria mato-grossense não há mais tributação do ICMS, tendo em vista o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado quando da aquisição interestadual do vidro comum?

4- Quais são os procedimentos correspondentes à obrigação principal e acessória que a consulente deve observar em relação a operação de remessa para industrialização do vidro comum dentro do Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 06/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, e CNAE secundárias: 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral e 4743-1/00 Comércio varejista de vidros.

No tocante ao questionamento correspondente à operação de remessa de mercadoria para industrialização pela consulente, cumpre esclarecer que aplica-se o diferimento do ICMS devido e, para tal, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dos quais se transcreve os artigos 320 e 321, que se aplica ao caso vertente:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número , série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que se o autor da encomenda e o estabelecimento industrial estiverem estabelecidos no território mato-grossense o diferimento compreenderá também o valor do imposto correspondente aos serviços prestados.

Cumpre ressaltar que, para efeito tributário, ao efetuar industrialização por meio de terceiros, como ocorre no presente caso, a consulente passa a ser equiparada a estabelecimento industrial, conforme preceitua o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir:

Estabelecimento Industrial

Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(...)

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);

(...). Grifou-se. Assim, esclarece-se que a consulente deverá solicitar junto à GCAD (Gerência de Informações Cadastrais) a alteração cadastral do CNAE principal ou inclusão de CNAE secundário para indústria, conforme o previsto no artigo 8º da Portaria nº 005/2014 de 31/01/2014, que estabelece:

Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14)

§ 1° Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

(...)

Assim sendo, vale salientar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...). (Destacou-se).

Assim, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(…)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.

(...). Destacou-se.

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe em relação às vendas internas efetuadas pelo estabelecimento mato-grossense:

Art. 87-J-9 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...). (Destaque nosso).

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, para fins de encerramento da cadeia tributária, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são aquelas preceituadas no inciso III, todos do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial (consulente) apurar e recolher o valor do ICMS na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda.

De todo exposto, conclui-se que nas operações decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme previsto no §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, e a escrituração fiscal também será pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, em conta gráfica pelo próprio contribuinte.

Alerta-se que nas vendas internas efetuadas pela consulente destinadas para consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

(...)

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.

Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária.

Quanto às aquisições interestaduais, conforme relatou a consulente, de fato, o Estado de Mato Grosso editou a lei nº 9.480, de 17/12/2010, a qual prevê redução da base de cálculo para contribuintes mato-grossenses enquadrados em determinadas CNAEs, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Convém informar que a referida redução de base de cálculo de que trata a mencionada LEI encontra-se disciplinada no artigo 50 do aludido ANEXO VIII do RICMS/MT, vide reprodução de trechos:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

(...).(Destaque nosso).

Quanto às condições para fruição do benefício, os parágrafos 4º e seguintes do artigo 50, assim determinam:

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 7º O disposto neste artigo:

(...)

III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;

IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

(...). (Destacou-se).

Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. O parágrafo 1º do aludido artigo lista as CNAE's em que os estabelecimentos enquadrados fazem jus ao benefício.

Como se pode observar, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, estando elencada no inciso VII do § 1º, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo, desde que preenchidas condições ali estabelecidas.

No presente caso, embora o contribuinte esteja enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, no cálculo para apuração do imposto deverá ser considerada tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). (Destacou-se).

Importante frisar que estando o contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, o fato de ser contemplado com o benefício de que trata o artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, não o afasta da aplicação das regras preceituadas na referida sistemática de tributação.

Diante de todo o exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Questão 1 –

Regra geral, em relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária.

Entretanto, conforme já descrito anteriormente, ao efetuar industrialização por meio de terceiros, o contribuinte passa a ser considerado estabelecimento industrial, e, portanto, para fins de encerramento da fase tributária deve observar as disposições previstas no §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Questão 2 – A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, encartado no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações de aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
Ou seja, a aplicação do citado benefício de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal não contempla a remessa para a industrialização do vidro comum em comento.

Questão 3 –

Não, conforme já mencionado no quesito nº 1, ao efetuar a remessa para industrialização por meio de terceiros, a consulente se equipara a estabelecimento industrial, e, para fins de encerramento da cadeia tributária, nas saídas subsequentes do vidro temperado deve obedecer ao preceituado no §1º do artigo 87-J-9, combinado com o §3º do artigo 87-J-6, ambos do RICMS/MT.

Desse modo, no presente caso, à luz da legislação que versa sobre a matéria, na venda da mercadoria industrializada (vidros temperados), a consulente deverá efetuar a tributação da seguinte forma:

a) venda para consumidor final: aplica-se as regras estabelecidas nos incisos I e II do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT;

b) venda no Estado para comerciante que destinará a mercadoria para revenda, há que se considerar duas situações distintas:

- na operação própria, aplica-se as regras estabelecidas nos incisos I e II do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT;

- na substituição tributária, o imposto deve ser recolhido por meio da Estimativa Simplificado, conforme dispõe o previsto no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Questão 4 –

No tocante à operação de remessa e retorno de mercadoria para industrialização dentro do Estado de Mato Grosso, cumpre esclarecer que aplica-se o diferimento do ICMS devido e, para tal, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, e, ainda proceder a inclusão/alteração do CNAE relativa à atividade industrial.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 06/02/2014, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de abril de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública