Consulta SEFAZ nº 75 DE 30/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Diferimento - ICMS Importação - Insumo Agropecuário


INFORMAÇÃO Nº 075/2014– GCPJ/SUNOR..............., empresa estabelecida na Rua ......., ........., Parque Industrial ................., em ............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de importação de produtos destinados à industrialização de insumos agropecuários.

A Consulente informa que atua no ramo de indústria e comércio de fertilizantes, e utiliza, entre outras matérias primas, uma que possui o nome comercial "Agrotain", cuja NCM é a 2929.90.90 e, ainda, se trata de um aditivo importado que será aplicado no fertilizante Ureia (NCM 3102.10.10), a fim de reduzir a perda de nutriente do mencionado fertilizante.

Acrescenta que a Uréia é um fertilizante que fornece nitrogênio às plantas, e sem a aplicação do Agrotain o nitrogênio que deveria permanecer no solo e servir de nutriente às plantas se perde por volatilização, resultando em prejuízo econômico ao agricultor pela queda na produtividade.

Alega que a função deste aditivo é a de evitar por alguns dias a perda de nutriente da Uréia, até que seja naturalmente incorporado ao solo, pela umidade, pela chuva ou mesmo pela irrigação artificial, ou seja, com o emprego do Agrotain há apreciáveis ganhos de produtividade pelos agricultores.

Comenta que o Agrotain é um "ADITIVO PARA FERTILIZANTES MINERAIS" e se encontra classificado pelo seu princípio ativo NBPT - N (n-butiltiofosfórico triamida) no Anexo IV da Instrução Normativa nº 5 de 23/02/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual é o órgão responsável pela inspeção e fiscalização de fertilizantes, sendo seu uso aprovado em Uréia.

Afirma que considerando o estabelecido no §8º do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, entende que poderá importar esta matéria prima com diferimento do ICMS, tendo em vista que sua utilização atende plenamente as exigências da legislação contida no RICMS/MT.

A consulente anexa ao processo a primeira e segunda páginas da Instrução Normativa nº 5 de 23/02/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde consta a definição do aditivo como sendo: "qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção", bem como o Anexo IV da mesma normativa.

Por fim, anexa, ainda, uma "Commercial Invoice" de uma importação feita por outra empresa que pertence ao mesmo grupo da Consulente, tendo em vista que a consulente ainda não efetuou importação referente ao mencionado produto, para que sejam demonstrados os dados da matéria prima, tanto em relação ao nome comercial, quanto ao princípio ativo.

É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes.

No que tange ao benefício do diferimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima e produtos intermediários para produção de insumos agropecuários neste Estado, faz-se necessária a reprodução do artigo 1º e seus parágrafos, do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, para melhor análise da matéria:
 

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

(...)

§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:

I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;

II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';

III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.

(...)

§ 8º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.
Tendo em vista que o § 9º, acima transcrito, estabelece a aplicação das condições previstas nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, para fruição do diferimento em questão, transcreve-se o seu texto para maior elucidação:
 

Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior.

§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção. (Vide Port. 79/2000)

(...)

Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

(...)

Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados no artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT poderá ser diferido mediante opção do contribuinte, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

Dessa forma, para a utilização do diferimento previsto no artigo 1º do Anexo X deve ser observado ainda o disposto nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, vale dizer, quando efetuar operações com outros produtos em que se faculta o diferimento do ICMS deve fazer opção também para os demais produtos.

Cumpre registrar que, conforme previsão no § 3º do art. 343-B do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, foi publicada a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu artigo 1º preceitua:
 

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada pela Port. 336/11)

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Nova redação dada pela Port. 02/06)

§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

Assim, responde-se à consulente que, de acordo com o §8º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o lançamento do imposto referente à operação de importação dos insumos agropecuários ali previstos, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes do RICMS/MT, desde cumpridas as condições estabelecidas na legislação acima mencionada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública