Consulta SEFAZ nº 75 DE 04/04/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2001

Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão - Pagamento Indevido - Restituição em Espécie

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida à Av .... Várzea Grande - MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .... e Inscrição Estadual n.º ..., através de correspondência datada de 25.03.1999 (fl. 02):

1. comunica que não foi objeto de crédito em sua escrita fiscal, o ICMS no valor de R$ 9,57 destacado a maior em 05 (cinco) notas fiscais oriundas da empresa ...... Ltda.;

2. nos termos do Artigo 166 do Código Tributário Nacional, autoriza àquela empresa, a requerer restituição do valor de R$ 9,57, que alega recolhido a maior, indevidamente.

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1. Seu documento interno de n.º 013/99, emitido em 25.03.1999, o qual acusa divergências nos recebimentos oriundos da empresa ...... Ltda (fl. 03);

2. Cópias das Notas Fiscais de nºs 872761, 872765, 872769, 872770 e 872771, emitidas por ..... Ltda, as quais conforme alegação, contém valores de ICMS recolhido a maior (fls. 03 a 08).

É o relatório.

O comunicado da REQUERENTE de que não se creditou em sua escrita fiscal do ICMS destacado a maior, no valor de R$ 9,57, referente notas fiscais oriundas da empresa ... Ltda, torna conveniente a leitura do Artigo 60, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que determina:

"Art. 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo".

Assim, verifica-se que o procedimento adotado pela autorizante, referente imposto destacado a maior em documento fiscal, está em consonância com os dispositivos legais pertinentes acima reproduzidos.

Por outro lado, a autorização para a Empresa .... Ltda., requerer, nos termos do Artigo 166 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5. 172 de 25 de outubro de 1966, restituição do valor de R$ 9,57, exige o exame do que dispõe este dispositivo e também, o Artigo 537, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzidos:

"Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

"Art. 537 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento." (Destacou-se).

Analisadas as notas fiscais acostadas ao presente, constata-se que este caso, não representa transferência de encargo financeiro de tributos, não sendo aplicável portanto, o Artigo 166 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, aplicando-se somente o disposto no Artigo 537, do Regulamento do ICMS, infere-se que, independentemente de qualquer autorização de terceiros, quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, desde que o interessado, comprove o seu pagamento.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação-SAT.

Cuiabá - MT, 04 de abril de 2001.

Selma Oliveira de Jesus
FTE

De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação