Consulta nº 74 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2023

Consulta. Transporte rodoviário de carga. Optante pelo regime normal de apuração do ICMS. Possibilidade de utilização de crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel diretamente em posto varejista. Lei Complementar nº 192/2022, Convênio ICMS nº 199/2022.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (documento 46182280) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (documentos 46182281, 46182282, 46182284, 46182290 e 46182292), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documento 60511172).

A consulente, acima qualificada, informa que possui, como atividade principal, o serviço de transporte rodoviário de carga, e é optante pelo regime normal de apuração do ICMS, em virtude do previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106/1996[1], uma vez que sua matriz renunciou ao crédito presumido de ICMS, previsto no caput da referida cláusula.

A Auditoria-Fiscal Especializada 01 – Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais (AFE 01) informou que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que “não foram encontrados Autos de Infração em face do estabelecimento consulente (CNPJ: 33.899.204/0014- 80)”. A AFE 01 menciona ainda que, em relação aos estabelecimentos da empresa com os CNPJ: 33.899.204/0001-65, 33.899.204/0006-70, 33.899.204/0007-50 e 33.899.204/0003-27, existem os Autos de Infração listados no Anexo 60930970; sendo que mesmo o Auto de Infração nº 03.664395-5, cujo crédito tributário não está definitivamente constituído, s.m.j., não possui fundamento relacionado à dúvida suscitada”. (documento 60930239).

Assim sendo, a consulente questiona:

“1) Nas aquisições de óleo diesel realizadas em postos varejistas de combustíveis situados no Rio de Janeiro, relativas as prestações de serviços de transportes iniciados neste Estado, é permitido a Consulente se creditar do ICMS nessas aquisições?

Caso seja permitido, qual alíquota deve ser utilizada?

2) Nas aquisições de óleo diesel realizadas em postos varejistas de combustíveis situados em outras unidades da federação, relativas as prestações de serviços de transportes iniciados no Rio de Janeiro, é permitido a Consulente se creditar do ICMS nessas aquisições? Caso seja permitido, qual alíquota deve ser utilizada?”.

[1] Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (...)

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada  estabelecimento.

(...).

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

A Lei Complementar (LC) nº 192/2022 estabelece, no inciso II do art. 2º[1], que o óleo diesel é um dos combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez (tributação monofásica), “qualquer que seja sua finalidade”.

Já o Convênio ICMS nº 199/2022, que regulamenta a referida LC, dispõe, na cláusula décima sétima[2], que, “em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto”, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel.

Cumpre destacar que o Convênio ICMS nº 26/2023 reconhece, em sua cláusula primeira[3], o direito ao crédito em relação à aquisição de óleo diesel utilizado para insumo. Entretanto, como esta Coordenadoria tem afirmado reiteradamente, o referido convênio não foi internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a Lei nº 8.926/2020[4].

Assim sendo, entende-se que a compensação do valor do imposto anteriormente recolhido em regime de tributação monofásico, nos termos do Convênio nº 26/2023, como ainda não está prevista na legislação fluminense, depende de ato normativo estadual objetivando-se sua implementação e, conforme o caso, sua regulamentação, visando à correta operacionalização.

[1] Art. 2º Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

(...)

II - diesel e biodiesel; e

(...).

[2] Cláusula décima sétima Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

[3] Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;

II – importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis;

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

[4] Art. 1º A instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade.

RESPOSTA

Diante do exposto, não é permitido à consulente creditar-se do ICMS cobrado anteriormente às operações descritas em ambas as perguntas, uma vez que, de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022, o regime de tributação monofásica do ICMS aplica-se às operações com “diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural”, e, em tais hipóteses, fica vedada, ao adquirente, a apropriação de créditos do ICMS das operações e prestações antecedentes, conforme o disposto cláusula décima sétima do referido convênio.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61826871, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.