Consulta SEFAZ nº 74 DE 20/05/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 1992
Alíquota - Base de Cálculo - Bens Ativo Imob.
Senhor Secretário:
.... , empresa situada na Av. .... , inscrita no CCE sob o nº , .... , apresenta consulta para solicitar as informações abaixo acerca da alienação de bens do Ativo Imobilizado com mais de um ano de uso:
1) base de cálculo do ICMS;
2) alíquota a ser utilizada; e
3) demais procedimentos a serem adotados.
No dia 26 de março último, foi celebrado o Convênio ICMS 06/92, ratificado nacionalmente em 27.04.92 quando entrou em vigor, alterando o Convênio ICM 15/81, de 23.10.81, cujo parágrafo 2º da Cláusula primeira passou a ter a seguinte redação:
"Clausula primeira - Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM., nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
(...)
§ 2º - O disposto no 'caput' aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."
(Grifou-se).
Por conseguinte, a base de cálculo na alienação de bens do ativo imobilizado esta beneficiada com a redução de 80% (oitenta por cento).
Entretanto, para que se possa usufruir de tal favor e necessário - além de ter o bem entrado na empresa há pelo menos doze meses - que sejam atendidas as demais condições previstas no Convênio ICM 15/81, quais sejam:
1. que haja documento fiscal correspondente à entrada e saída do bem; e
2. que os mesmos sejam devidamente escriturados nos livros próprios.
Por fim, no que se refere a alíquota, devem ser observadas as disposições do artigo 24 de Lei nº 5.419, de 27.12.88, alterado pela Lei nº 5.902, de 19.12.91, que prevê:
1. 17% (dezessete por cento), para operações internas (inciso I, alínea "a");
2. 13% (treze por cento), para exportações (inciso II); e
3. 12% (doze por cento), para operações interestaduais.
Eis a informação que se á submete á consideração superior.
Cuiabá-MT, 20 de maio de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS