Consulta SEFA nº 73 DE 19/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 out 2020
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM DESTINO AO PARANÁ. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
CONSULENTE: LEDVANCE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ILUMINAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 09906105-76.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM DESTINO AO PARANÁ. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
RELATORA: Cleonice Stefani Salvador
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e tendo por atividade econômica principal cadastrada o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (CNAE 4649-4/06), expõe ser requisito essencial para a cobrança dos diferenciais de alíquotas de que tratam os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República que o destinatário dê uma destinação final aos bens ou serviços que adquire, de modo a encerrar seu ciclo mercantil.
Depreende dessa circunstância, que não há incidência de diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria de outra unidade federada, quando adquirida para emprego em atividade de prestação de serviço submetida ao ISS e escriturada, nos controles de estoque, sob os CFOP 1.128/2.128 (Compra para Utilização na Prestação de Serviço Sujeita ao ISSQN), separando-a, assim, do estoque de materiais de uso ou consumo e dos bens do ativo.
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1. existe a obrigatoriedade de recolhimento de diferencial de alíquotas, relativamente a mercadoria adquirida de outro Estado, levando em consideração que essa será utilizada pelo adquirente como insumo na prestação de serviços sujeitos ao ISS?
2. Quanto ao recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas, de que trata o Decreto nº 442/2015, aplica-se à situação em exame?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se as regras dispostas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, introduzidas no ordenamento jurídico paranaense por meio dos incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 11.580, de 1996:
Constituição da República
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;"
"Art. 2º O imposto incide sobre:
...
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
...
VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
A partir da norma constitucional, esclarece-se que compete ao remetente o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, sempre que efetuar a remessa de mercadorias a destinatário paranaense que não seja contribuinte do ICMS, mas sim consumidor final, pessoa física ou jurídica.
Embora a consulente não tenha fornecido maiores esclarecimentos a respeito desse ponto, nem detalhado quais mercadorias revende, depreende-se de seu relato e de seu ramo de atividade que sua dúvida diz respeito a operações com produtos de iluminação destinadas a estabelecimento paranaense inscrito no CAD/ICMS.
Nesse caso, em se tratando de operações com materiais elétricos e de iluminação, o adquirente paranaense somente pode ser considerado não contribuinte do ICMS quando adquire tais produtos unicamente para o emprego em atividade de instalação elétrica inserida no âmbito da construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2013 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos).
Em tal situação, embora inscrito no CAD/ICMS, conforme exige a legislação paranaense, nos termos dos artigos 392 a 396 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, o destinatário adquire os materiais para emprego em atividade sujeita exclusivamente ao ISS, de forma que deve a consulente recolher ao Paraná o diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do art. 2º da Lei n. 11.580, de 1996, observando os procedimentos dispostos no Capítulo XV (artigos 540 a 547) do Título III da mesma norma regulamentar. Nesse caso, para efeitos de ICMS, o adquirente se caracteriza como consumidor final não contribuinte do imposto.
Por seu turno, a atividade de instalação elétrica que envolva o fornecimento das mercadorias nela empregadas, quando não exercida na forma do item 7.02 da lista de serviços antes referida, não se encontra mencionada dentre os serviços nela listados. Portanto, caracteriza-se como operação de circulação de mercadoria, em que ocorre a venda de materiais elétricos e de iluminação conjugada com prestação de serviço de instalação, sendo a base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do adquirente (precedente: Consulta nº 74/2017).
Nessa hipótese, descabe o recolhimento ao Paraná de imposto a título de diferencial de alíquotas por parte da consulente, haja vista se tratar de operação que destina a este estado mercadorias para comercialização.
Por outro lado, no caso de as mercadorias sujeitarem-se à substituição tributária, porque inseridas dentre aquelas relacionadas nas Seções XV (lâmpadas elétricas) ou XVII (materiais elétricos) do Anexo IX do Regulamento do ICMS, nas remessas a contribuintes aqui estabelecidos, deve a consulente recolher ao Paraná o imposto devido pelas operações subsequentes, quando destinadas a revendedores, ou o diferencial de alíquotas de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.580, de 1996, quando destinadas ao uso no estabelecimento adquirente, conforme dispõem o § 1º do art. 103 e o parágrafo único do art. 107, ambos do mesmo anexo regulamentar.
Por fim, destaca-se que o imposto antecipado, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o § 7º do art. 7º do Regulamento do ICMS, decorrente de aquisição de bens ou mercadorias provenientes de outra unidade federada e destinadas à comercialização ou à industrialização, é exigido do adquirente paranaense, observado o disposto no art. 16 da mesma norma regulamentar. Logo, trata-se de obrigação de terceiros, sobre a qual não compete à consulente formular questionamento.