Consulta SEFA nº 74 DE 05/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 set 2017

ICMS. Diferencial de alíquotas. Operação interestadual. Aquisição de produtos para revenda e para utilização na prestação de serviços sujeita ao ISS.

CONSULENTE: MARELLYTTO SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE LTDA.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,

A consulente, tendo como atividade econômica principal a instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00), e dentre as secundárias, a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 2731-7/00) e o comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00), apresenta os seguintes questionamentos a respeito do diferencial de alíquotas de ICMS, em operação interestadual de compra de mercadorias para comercialização e de insumos para utilização na prestação de serviços sujeita ao ISS:

1. existe a obrigatoriedade do recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas, que trata o Decreto nº 442/2015 ?

2. às compras de mercadorias destinadas a prestações de serviço tributadas pelo ISS, exige-se o recolhimento dos diferenciais de alíquotas previstos nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República?

RESPOSTA

A respeito dos questionamentos apresentados pela consulente, sob idênticos fundamentos, este Setor já procedeu à devida orientação, na resposta à Consulta nº 145/2016.

Todavia, cabe ressaltar que a atividade de instalação elétrica, segundo a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 , submete-se ao ISS apenas quando executada na forma do item 7.02, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, o que pressupõe o desenvolvimento e a execução de um projeto técnico específico. Ainda assim, o eventual fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, sujeita-se ao ICMS.

Como regra, a venda de material elétrico, combinada com a prestação de serviço de instalação, caracteriza-se como operação de circulação de mercadoria, em que a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado do adquirente.

Desse modo, em se tratando de aquisição de mercadoria para revenda ou, ainda, para uso em processos industriais, em operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, devem ser aplicadas as disposições do Decreto nº 442/2015 , que introduziu o § 7º ao art. 5º e o art. 13-A, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 , exigindo a cobrança antecipada do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Caso esteja procedendo em desacordo com o exposto na presente resposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir de sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.