Consulta SEFAZ nº 73 DE 18/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012
SIMPLES NACIONAL - Substituição Tributária - Tratamento Tributário
INFORMAÇÃO Nº 073/2012 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., em São José do Rio Claro/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... na condição de optante pelo Simples Nacional, enquadrada na CNAE 1096-1/00, consulta, em resumo, sobre a forma correta de se efetuar o cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) incidente nas operações de venda realizadas pelo estabelecimento.
Para tanto, expõe que, atua no ramo de fabricação de alimentos, efetuando venda de pratos prontos para diversos segmentos econômicos, e que, por isso, tem dúvidas quanto ao cálculo do ICMS-ST aplicado às operações internas realizadas pelo estabelecimento, especificamente nas hipóteses em que o destinatário seja ou não optante do Simples Nacional; bem como no preenchimento da Nota Fiscal, no "campo" referente a base de cálculo.
Na sequência, submete a apreciação os seguintes demonstrativos:
Cálculo A (Modelo disponibilizado pela SEFAZ/MT - Portal)
A |
Valor total da NF |
1.000,00 |
B |
Alíquota interna de ICMS do Estado |
17% |
C |
Valor do ICMS operação própria (AxB) |
170,00 |
D |
Margem de Lucro (Anexo XI) |
35% |
E |
Valor agregado (AxD) |
350,00 |
F |
Percentual de carga tributária media (anexo XVI) |
16% |
G |
Valor do ICMS-ST ICMS Estim.Simplificado ( E x F) |
56,00 |
H |
Base de Cálculo ICMS Substituição (C+G/B) |
1.329,41 |
Cálculo B (destinatário é optante do Simples Nacional).
A |
Valor total da NF |
1.000,00 |
B |
Alíquota interna de ICMS do Estado |
17% |
C |
Valor do ICMS operação própria (AxB) |
Não tem pois é optante do Simples Nacional |
D |
Margem de Lucro (Anexo XI) |
35% |
E |
Valor agregado (AxD) |
350,00 |
F |
Percentual de carga tributária media (anexo XVI) |
Não tem pois é optante do Simples Nacional,carga de 7,5% para 2011 |
G |
Valor do ICMS-ST ICMS Estim.Simplificado ( E x F) |
26,25 |
H |
Base de Cálculo ICMS Substituição (C+G/B) |
154,42 |
Cálculo C (Destinatário é optante do Simples Nacional)
A |
Valor total da NF |
1.000,00 |
B |
Alíquota interna de ICMS do Estado |
2,33% - alíquota para Simples Nacional na faixa de faturamento |
C |
Valor do ICMS operação própria (AxB) |
23,30 |
D |
Margem de Lucro (Anexo XI) |
35% |
E |
Valor agregado (AxD) |
350,00 |
F |
Percentual de carga tributária media (anexo XVI) |
Não tem pois é optante do Simples Nacional, carga de 7,5% para 2011 |
G |
Valor do ICMS-ST ICMS Estim.Simplificado ( E x F) |
26,25 |
H |
Base de Cálculo ICMS Substituição (C+G/B) |
2.126,60 |
Cálculo D (destinatário não é optante do Simples Nacional).
A |
Valor total da NF |
1.000,00 |
B |
Alíquota interna de ICMS do Estado |
2,33% - alíquota para Simples Nacional na faixa de faturamento |
C |
Valor do ICMS operação própria (AxB) |
23,30 |
D |
Margem de Lucro (Anexo XI) |
35% |
E |
Valor agregado (AxD) |
350,00 |
F |
Percentual de carga tributária media (anexo XVI) |
16% |
G |
Valor do ICMS-ST ICMS Estim.Simplificado ( E x F) |
56,00 |
H |
Base de Cálculo ICMS Substituição (C+G/B) |
3.403,43 |
Ao final, após fazer menção aos exemplos citados, diz que está em dúvida entre os cálculos "B" e "C", no caso de venda efetuada para empresa optante pelo Simples Nacional, bem como no cálculo "D" quando a venda destinar-se a não optante. Suscita dúvida também se o cálculo "A" pode ser aplicado tanto para o caso em que o destinatário seja optante ou não do Simples Nacional.
É a consulta.
Conforme irá se verificar na sequência, nas operações em que o destinatário é optante pelo Simples Nacional, a legislação que cuida do Regime de Estimativa Simplificado sofreu diversas modificações. De sorte que para o período de 01.06.2011 a 31.07.2011, a forma de se efetuar a apuração do imposto é uma; para o período de 01.08.2011 a 30.09.2011 é outra; e outra também a partir de 01.10.2011, que é a atual.
Com isso, os demonstrativos apresentados pela consulente não estão de acordo com a legislação vigente à época da protocolização da consulta (julho/2011).
De acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirma-se que a consulente é optante do Simples Nacional, e também que está enquadrada na CNAE (principal) 1096-1/00-Fabricação de alimentos e pratos prontos.
Pelos relatos, a consulente demonstra não ter dúvidas de que as operações submetidas à substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, estando sujeita a Legislação Estadual do ICMS.
Também conforme relatos, fica claro ser do conhecimento da consulente que as vendas realizadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária deverão ter o imposto recolhido pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média), cuja normatização está disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Eis a reprodução do § 3º do artigo 87-J-6:
Art. 87-J-6 .......................................................................
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(Destaque nosso).
O remetido artigo 87-J-9, por sua vez, dispõe sobre o cálculo do imposto, nos seguintes termos:
Art. 87-J-9 ....................................................
(...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior. (...). (grifo nosso).Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base no CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
Esclarece-se que para o período de 01/06/2011 a 31/07/2011, não havia previsão na legislação para que o estabelecimento industrial mato-grossense aplicasse ao cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, o ajuste de carga tributária, previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Entretanto, em 02.09.2011, foi editado o Decreto nº 661, com efeito a partir de 01.08.2011, que introduziu alteração no aludido artigo 87-J-7 do RICMS/MT, dispondo que o percentual de carga média fosse definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide reprodução já com a nova redação.
Art. 87-J-7 ...........................................
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...).
Assim, a partir de 01.08.2011, nas operações de vendas em que o destinatário fosse optante pelo Simples Nacional, o percentual de carga tributária de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT passou a ser aplicado em consonância com o percentual previsto no Anexo XVI do RICMS/MT.
Contudo, embora houvesse a previsão para que se pudesse utilizar o percentual do artigo 47 do Anexo VIII, tal opção não era vantajosa (favorável) para o contribuinte, pois resultava em imposto a maior do que aquele apurado com base no percentual previsto no Anexo XVI do RICMS/MT.
Senão vejamos: enquanto o percentual de que trata o artigo 47 do Anexo VIII era aplicado sobre o valor tributado, o percentual de que trata o Anexo XVI alcançava tão-somente valor da parcela correspondente a margem de lucro, daí porque resultava em valor de imposto a pagar maior, vide legislação da época:
Anexo VIII do RICMS/MT:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...). (Destaque nosso).
Posteriormente, com a edição do Decreto nº 720, de 26/09/2011, tal situação foi resolvida, vez que foi alterada a redação do aludido artigo 47 do Anexo VIII, de forma que, a partir de 01.10.2011, o percentual de carga tributária de que trata o referido dispositivo passou a ser aplicado somente sobre a parcela correspondente a margem de lucro, vide reprodução:
Art. 47 .......................................
(...)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...).
Com base em todo o exposto, passa-se a efetuar, a título exemplificativo, demonstrativos de cálculo do ICMS-ST a ser recolhido pelo estabelecimento industrial mato-grossense por meio do Regime de Estimativa Simplificado, considerando-se, para tanto, os respectivos períodos, como também as seguintes informações hipotéticas:
a) venda no valor de R$ 1.000,00;
b) destinatário enquadrado em CNAE, cuja MVA seja de 35% e o percentual de carga média previsto no Anexo XVI de 16%.Assim, para o período de 01.06.2011 a 31.07.2011, sendo ou não o destinatário optante pelo Simples Nacional, o imposto em questão deve ser apurado com base no percentual da carga média prevista no Anexo XVI do RICM/MT, obtida com base na CNAE do destinatário.
Valor total da Nota Fiscal de Venda |
R$ 1.000,00 | |
03 |
ICMS Operação Própria da consulente (R$ 1.000,00 x 17%) (somente para efeito de cálculo do ICMS-ST, já que a consulente é optante pelo Simples) |
R$ 170,00 |
04 |
Base de cálculo do ICMS (carga média). MVA de 35% s/ 1.000,00 |
R$ 350,00 |
05 |
Valor do ICMS Substituição Tributária a Reter do contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado: R$ 350,00 x 16% |
R$ 56,00 |
Nota ¹: a MVA (35%) e o percentual de carga média (16%) são obtidos com base no CNAE do destinatário.
Nota ²: para o período de 01.06.2011 a 31.07.2011 não há previsão para aplicação da carga tributária prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.A partir de 01.08.2011 até 30.09.2011, com base na alteração inserida no artigo 87-J-7 pelo Decreto nº 661/2011, na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, a fruição do benefício de que trata o aludido artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT passou a ser permitida.
Entretanto, naquele período, a aplicação da carga média com base no percentual previsto no Anexo XVI do RICMS/MT era mais vantajoso para o contribuinte, pois alcançava somente o valor correspondente a margem de lucro, enquanto o percentual de que trata o artigo 47 do anexo VIII era aplicado sobre o valor da operação tributada.
Dessa forma, sendo ou não o destinatário optante pelo Simples Nacional, para o período de 01.08.2011 a 30.09.2011, o cálculo do imposto poderia ser efetuado do mesmo modo que no período anterior, qual seja:
Valor total da Nota Fiscal de Venda |
R$ 1.000,00 | |
03 |
ICMS Operação Própria da consulente (R$ 1.000,00 x 17%) (somente para efeito de cálculo do ICMS-ST, já que a consulente é optante pelo Simples) |
R$ 170,00 |
04 |
Base de cálculo do ICMS (carga média). MVA de 35% s/ 1.000,00 |
R$ 350,00 |
05 |
Valor do ICMS Substituição Tributária a Reter do contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado: R$ 350,00 x 16% |
R$ 56,00 |
A partir de 01.10.2011, com base na alteração dada pelo Decreto nº 720/2011, o benefício para o destinatário optante do Simples Nacional (art. 47 do Anexo VIII) passou a ser aplicado somente sobre o valor correspondente a margem de lucro prevista no Anexo XI do RICMS.
Com isso, a partir de então, quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, a aplicação do percentual de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT passou a ser mais benéfico que o previsto no Anexo XVI.
Cálculo do imposto na hipótese em que destinatário não é optante do Simples Nacional:
01 |
Valor total da Nota Fiscal de Venda |
R$ 1.000,00 |
02 |
ICMS Operação Própria da consulente (R$ 1.000,00 x 17%) (somente para efeito de cálculo do ICMS-ST, já que a consulente é optante pelo Simples) |
R$ 170,00 |
03 |
Base de cálculo do ICMS (carga média) MVA de 35% s/ 1.000,00 |
R$ 350,00 |
04 |
Valor do ICMS Substituição Tributária a Reter do contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado: R$ 350,00 x 16% |
R$ 56,00 |
Cálculo do imposto na hipótese em que destinatário é optante do Simples Nacional:
01 |
Valor total da Nota Fiscal de Venda |
R$ 1.000,00 |
02 |
ICMS Operação Própria da consulente (R$ 1.000,00 x 17%) (somente para efeito de cálculo do ICMS-ST, já que a consulente é optante pelo Simples) |
R$ 170,00 |
03 |
Base de cálculo do ICMS (carga média) MVA de 35% s/ 1.000,00 |
R$ 350,00 |
04 |
Valor do ICMS Substituição Tributária a Reter do contribuinte optante pelo Regime de Estimativa Simplificado: R$ 350,00 x7,5% = (carga de 7,5% para o período de 2011 com base no percentual previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS) |
R$ 26,25 |
Quanto à emissão da Nota Fiscal de venda, especificamente no preenchimento do "campo" correspondente a base de cálculo, tal procedimento deverá ser efetuado de conformidade com o disposto no § 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, como segue:Art. 87-J-7 ..................................................................
(...)
§ 3°-A (...) quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...). Destaque nosso.
Por essa regra, para se chegar ao valor correspondente à base de calculo, deve-se adicionar ao valor do imposto apurado a título de carga média, que no caso hipotético para o período de 01.06.2011 a 30.09.2011 foi de R$ 56,00, o valor do ICMS referente à operação própria (170,00), cuja soma perfaz o total de R$ 226,00, em seguida efetuar a divisão desse valor pelo percentual do ICMS da operação própria (17%), ou seja, 226,00/17% (0,17) = R$ 1.329,41.
Logo, nesse caso hipotético, o valor da base de cálculo a ser destacado na Nota Fiscal, referente ao "campo" correspondente ao ICMS substituição tributária, deve ser de R$ 1.329,41 (1.329,41 x 17% = R$ 226,00 - R$ 170,00 = 56,00).
Nunca é demais lembrar que, sendo a consulente optante do Simples Nacional, o valor do ICMS operação própria (R$ 170,00) é tão-somente para efeito da apuração do ICMS-ST.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública