Consulta nº 73 de 04/11/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 nov 2003

Publicação DODF nº 217, de 07/11/03 - Págs. 20/21

PROCESSO: 048.007.907/2003

CONSULENTE: RAFA PARTICIPAÇÕES & EVENTOS LTDA

EMENTA: FEIRAS E EXPOSIÇÕES - EXPOSITOR - Tratamento tributário relativamente às mercadorias destinadas à demonstração, à degustação e à venda fora do estabelecimento - RESPONSABILIDADE - ISS E ICMS - O promotor do evento submete-se à regência do ISS na qualidade de contribuinte e do ICMS na qualidade de responsável solidário, nos termos do inciso XVI do art. 28 da Lei nº 1.254/96. O expositor, por seu turno, submete-se à regência do ICMS nos termos da legislação aplicável.

Senhora Gerente,

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos, formula consulta tributária, nos seguintes termos:

A Consulente realizará evento com o intuito de divulgar e promover as mais variadas marcas de aguardente, sua degustação e eventual venda, no local, bem como, venda para entrega futura. O mesmo procedimento será adotado para as operações com carnes silvestres.

Em decorrência, formula as seguintes indagações:

1 A saída de mercadorias com destino a exposição ou feira, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data da saída, goza do benefício da isenção tributária?

2.Como se dará a incidência do ICMS, com relação a eventual venda, no evento, da mercadoria objeto da isenção supramencionada? Qual a alíquota e a base de cálculo prevista para a bebida - aguardente? Qual a alíquota e a base de cálculo incidente sobre a venda de carnes silvestres? Como deverá proceder o Expositor com relação à emissão de Nota Fiscal e demais obrigações acessórias?

3. Qual deve ser o procedimento da Consulente e do Expositor quando da venda para entrega futura?

4. Qual a responsabilidade da Consulente em relação às obrigações tributárias relativas ao ICMS e ao ISS?

5. A Consulente deverá efetuar o pagamento do ISS com base na venda dos ingressos, no preço cobrado pelo "Stand", no movimento financeiro decorrente da organização do evento ou sobre seu movimento mensal? Qual a alíquota?

É o relatório.

A Consulente acha-se inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, na qualidade "ISS EMPRESA", na seguinte atividade econômica relativa ao ISS: Serviços de organização de festas e eventos, exceto culturais e desportivas, CNAE-FISCAL: K7499-3/07-00, conforme documentos acostados às fls. 13 e 21.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do preparo processual concluso às fls. 19/27, passaremos à análise da consulta, respondendo aos questionamentos conforme numeração constante do relatório.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 1:

Inicialmente, convém esclarecer que, para efeitos fiscais, "demonstração" é a operação pela qual o contribuinte dá a conhecer a uma clientela especial determinada mercadoria ou serviço, em quantidade estritamente necessária para seu exame, teste, avaliação de funcionamento e características, desde que estas retornem ao estabelecimento de origem. Assim, não existe o intuito de vender a mercadoria demonstrada, embora tal possa ocorrer casualmente.

Após este esclarecimento inicial passemos à análise do quesito em questão.

Tratando-se de operação interna, a saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, encontra-se amparada pela isenção conforme item 22 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997 - RICMS, obedecidas as condições ali previstas. Esta operação deverá ser acobertada por Documento Fiscal (Nota Fiscal), que institua como destinatário o próprio contribuinte, com o endereço do local de realização da feira e, como natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO", incorporando, ainda, no corpo do documento, além das inscrições obrigatórias, a observação: "ISENÇÃO - Item 22 do Caderno I do Anexo I ao RICMS - Decreto nº 18.955/97".

Na hipótese de remessa de mercadorias executadas por expositor - contribuinte de outra Unidade da Federação, a operação obedecerá ao disposto nas normas estabelecidas na legislação do Estado de origem.

Se a mercadoria de que aqui se trata não retornar ao estabelecimento de origem no prazo determinado pela legislação aplicável à espécie, o imposto tornar-se-á devido desde a data da saída da mercadoria, com acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 2:

Tratando-se de contribuinte do Distrito Federal, ocorrendo a comercialização do produto, extinguir-se-á o benefício da isenção fiscal, devendo o contribuinte emitir Nota Fiscal própria relativa à operação de venda, com obediência ao respectivo destaque do ICMS, que deverá ser recolhido aos cofres do Distrito Federal nos prazos estabelecidos em regulamento. O imposto corresponderá à aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e 17% (dezessete por cento), para aguardente e carne silvestre, respectivamente, sobre o valor da operação. Sem prejuízo da emissão da citada Nota Fiscal, o contribuinte, por ocasião da venda, emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica ao seu estabelecimento.

Tratando-se de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, havendo a realização de venda dos produtos expostos, e estando os mesmos alcançados por isenção ou suspensão, cessará o referido benefício, devendo o expositor: agir em conformidade com a legislação do seu Estado; emitir Nota Fiscal de seu estabelecimento, para cada venda efetuada; comparecer ao Posto da Fiscalização Tributária situado no local do evento ou ao Posto Fiscal mais próximo para fins de cálculo do imposto e emissão do Documento de Arrecadação - DAR; e recolher imediatamente o ICMS devido ao Distrito Federal. O imposto atribuído ao Distrito Federal será auferido pela diferença entre o valor apurado pela aplicação da alíquota interna do Distrito Federal (compatível com a mercadoria comercializada) sobre o preço de venda, e o valor do crédito decorrente da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante da Nota Fiscal de remessa para o evento.

As alíquotas interestaduais aplicáveis às mercadorias destinadas ao DF são as seguintes: 7% (sete por cento) - Origem nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais e 12% (doze por cento) - Origem nos demais Estados. Ressaltamos, no entanto, que o direito ao crédito do imposto condiciona-se à idoneidade do Documento Fiscal.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 3:

Tratando-se de contribuinte do Distrito Federal, o expositor agirá em conformidade com o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 248 do RICMS, a seguir transcritos:

"Art. 248. Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).

§ 2º Na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, o titular da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número de ordem, data de emissão e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (Ajuste SINIEF 1/87).

§ 3º A faculdade prevista neste artigo, relativamente à venda para entrega futura, condiciona-se:

I - à conversão do valor da Nota Fiscal relativa ao faturamento em quantidades determinadas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, do dia da emissão do documento fiscal;

II - à indicação da quantidade de UFIR na Nota Fiscal relativa ao faturamento;

III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UFIR, pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior;

b) número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I - do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

II - do inciso I do § 1º, as colunas próprias;

III - do inciso III do § 3º e do inciso II, "b", do § 1º, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do § 1º, a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.

§ 5º A conversão de que trata o § 3º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento."

O expositor, contribuinte de outra Unidade da Federação, cumprirá o disposto na legislação do seu Estado.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 4:

Quanto às obrigações tributárias, a Consulente responderá na qualidade de contribuinte quanto ao ISS e na qualidade de responsável solidário, nos termos do inciso XVI do art. 28 da Lei nº 1.254, de 1996, quanto ao ICMS.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Nº 5:

Aplica-se à Consulente, o disposto na Consulta nº 46/96, publicada no D.O.D.F nº 117, de 11 de novembro de 1996 no que concerne ao presente questionamento.

Quanto à base de cálculo, transcrevemos o seguinte trecho da aludida Consulta:

"Na diversão pública podem concorrer, simultaneamente, outras tantas atividades, sujeitas ou não à exação tributária. É a chamada complexidade dos serviços.

Assim, por exemplo, numa exposição com cobrança de ingresso, como é o caso da matéria sub consultum, além da exploração econômica relativa à venda do direito de ingresso no ambiente onde se realiza o evento, podem ser também desenvolvidos, paralelamente, por exemplo, serviços de venda de direito de, participação como expositor, de instalação e montagem de equipamentos, de veiculação fonográfica de textos, de execução ou fornecimento de música ambiente, de segurança de bens e pessoas, de "marketing", etc.

Cada uma destas atividades configura, inequivocamente, fato gerador distinto, onde a consulente ou é a própria prestadora do serviço ou é sua contratante destes junto a terceiros. Naquela hipótese, a interessada é o próprio contribuinte do imposto. No último caso, pode caracterizar-se como responsável legal pela retenção do ISS devido, na forma do art. 9º do Regulamento do ISS - RISS (Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994), cujo caput reza, in verbis:

'Art. 9º A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não comprove ser inscrito no CF/DF.'

"A base de cálculo do imposto devido por empresas, na forma do art. 26 do RISS, é o preço do serviço. Este, poderá corresponder à receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente, ou ao valor cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual. Para a determinação dessa eventualidade, o Fisco deve levar em consideração a habitualidade com que o prestador desempenha o serviço. No caso sob consulta, resta patente que a interessada desempenha habitualmente os serviços de promoção de eventos. O art. 35, inc. I, do RISS, determina que a base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas seja o preço cobrado por bilhete de ingresso, quer em recinto fechado, quer ao ar livre. Na falta deste valor, valerá o preço que constar do contrato de prestação do serviço (§ 1º do art. 35 do RISS).

Também, pode ocorrer algumas das hipóteses de incidência alhures listadas, seja onde a consulente é a prestadora, seja onde é contratante dos serviços alvo de tributação. Em ambos os casos sobre esta recairão obrigações tributárias a satisfazer, no papel de contribuinte ou de responsável.

Relativamente à atividade de diversão pública, considerando as sucessivas alterações verificadas na legislação tributária, desde a edição da Consulta nº 46/96, a alíquota passou a ser de 5% (cinco por cento), em obediência à alíquota máxima fixada pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

PRONUNCIAMENTOS ADICIONAIS

A Consulente menciona, nas suas considerações preliminares, que o "evento proporcionará a divulgação e promoção das mais variadas marcas de aguardente; sua degustação e eventual venda, (...) Adotar-se-a o mesmo procedimento com relação as carnes silvestres" (Sic). Assim, prestamos os seguintes esclarecimentos adicionais:

1) As mercadorias, oriundas de outra Unidade Federada quando:

destinadas à venda durante a realização do evento, serão submetidas ao recolhimento do imposto no momento do ingresso no território do Distrito Federal, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 74 do RICMS. O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota interna vigente no Distrito Federal sobre a base de cálculo que corresponderá ao valor de custo das mercadorias acrescidas da margem de lucro prevista no Anexo VII ao RICMS;

destinadas à degustação durante o evento, submeter-se-ão ao recolhimento do imposto no momento do ingresso no território do Distrito Federal, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 74 do RICMS. O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que será o valor constante do documento fiscal de remessa.

Em ambos os casos é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitando o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

2) Em se tratando de contribuinte inscrito no Distrito Federal, relativamente às operações de mercadorias destinadas a venda ou a degustação, este deverá proceder em conformidade com as normas aplicáveis às operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do art. 236 do RIMCS. No caso de mercadorias destinadas a degustação, entretanto, a base de cálculo do tributo será o valor de custo da mercadoria, sem o acréscimo da margem de valor agregado, e sobre este montante será aplicada à alíquota interna, obtendo-se o valor do imposto devido, o qual será recolhido no prazo regulamentar, sem prejuízo da apropriação do crédito respectivo.

3) Produtos destinados à degustação são aqueles apresentados ao público alvo pelo próprio expositor, em porções diminutas e em quantidades estritamente necessárias para conhecimento da sua natureza, qualidade e tipo.

4) Os documentos fiscais que acobertarão as operações com as mercadorias destinadas à venda, demonstração e degustação serão distintos em relação a cada natureza da operação. Assim, no campo destinado a natureza da operação, deverá constar:

mercadorias destinadas à demonstração: "REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO";

mercadorias destinadas à venda: "REMESSA PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO";

mercadorias destinadas à degustação: "REMESSA PARA DEGUSTAÇÃO".

Não se aplica à consulente o benefício da consulta, consoante previsão do art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.

É o parecer que submetemos à sua superior consideração.

Brasília-DF, 4 de novembro de 2003.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Assistente

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 05 de setembro de 2002. Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 4 de novembro de 2003.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC

Gerente