Consulta SEFAZ nº 72 DE 26/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2017

Tratamento Tributário - Saída interna - Indústria - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC

INFORMAÇÃO Nº 072/2017 – GILT/SUNOR

..., estabelecida na ...., em .../MT, inscrita no CNPJ n° ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às indústrias mato-grossenses, credenciadas no PRODEIC, nas saídas internas para revenda dentro do território do Estado, em face do Decreto nº 380/2015.

Para tanto, expõe que atua no ramo de atividade de fabricação de colchões e é beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC, com regime de apuração com base no Lucro Real e que tem dúvidas com relação ao disposto no Decreto nº 380/15, provocando alterações no Regulamento do ICMS deste Estado. Transcreveu trechos do mencionado Decreto:

Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XV, composto pelos artigos 1° a 5°, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

"(...)

Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de abril de 2016)

Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 1° Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.

§ 2° Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento)."

Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 151 a 156 que a integram, bem como o Anexo XII que é vinculado ao § 2° do respectivo artigo 153;

II - a Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 157 a 171 que a integram, bem como o Anexo XIII que a complementa;

III - o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram, bem como o Anexo XI que o complementa;

IV - o artigo 60 do Anexo V;

V - os incisos I e II do caput e os §§ 3° e 5° a 17 do artigo 2°; os §§ 1° a 13 do artigo 7°; os §§ 1° e 4° do artigo 8°; e os artigos 9°, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo X.

Transcreveu, também, a Claúsula Terceira e Sexta do Protocolo ICMS 190/2009:

(...)

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

(...)

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

ANEXO ÚNICO (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 114/13)

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box" 143,06
2 9404.2 Colchões 76,87
3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 83,54

Entende que, a partir de janeiro de 2016 deve considerar os percentuais de margem de lucro e do valor agregado estabelecido em Convênios ou Protocolos ICMS, que no caso em comento é o Protocolo ICMS 190/2009.

Alega que na inexistência de Convênios ou Protocolos ICMS deve ser aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), conforme estabelecido no §2º do artigo 5º do Decreto nº 380/2015.

Interpreta que, o estabelecido no Decreto será aplicável às operações de aquisições interestaduais, a partir de 01/04/2016; já no tocante as vendas, as regras do referido Decreto aplicam-se a partir de 01/01/2016, conforme previsto no artigo 4º e 5º, respectivamente.

Aduz que até 31/03/2015, o cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações interestaduais, bem como nas saídas internas de mercadorias será efetuado considerando o Regime Estimativa Simplificado.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

a) Nas vendas internas, se houver o NCM arrolado no Protocolo ICMS 19/09, deve ser aplicado o MVA original, conforme exemplo a seguir? Qual a forma de cálculo do imposto?

Produto : R$ 100,00 x 143,06 (MVA original)

= R$ 243,06 x 17% (alíquota interna)=R$41,32

= R$ 100,00 x 17%=R$ 17,00

= R$ 41,32 – R$ 17,00= R$ 24,32 (ICMS/ST recolher)

b) Se as datas forem distintas para fins de aplicação do Decreto nº 380/2015 nas operações de entrada e saída, como será efetuada a escrituração fiscal? Haverá aproveitamento de crédito pelas entradas?

c) A partir de qual data deve ser aplicado o Protocolo ICMS 190/2009, ou seja, o ICMS/ST nas operações internas?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3104-7/00 – Fabricação de colchões.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 06/07/2009.

Relativamente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionado pela consulente, cumpre esclarecer que houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 407, de 19 de janeiro de 2016, nº 467, de 30 de março de 2016, republicado em 31 de março de 2016, e nº 613, de 30 de junho de 2016, que o alteraram.

Vê-se que o Decreto nº 380/2015 foi revogado e não produziu efeitos desde a sua publicação. Dessa forma, não sujeitará a consulente as disposições ali previstas.

Importante destacar que, o regime de Estimativa Simplificado mencionado pela consulente, encontra-se atualmente em vigor, conforme disciplinado nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014.

Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será dividida em três partes: a primeira considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense beneficiário de Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado; a segunda das vendas internas dos seus produtos industrializados; e a terceira correspondente às vendas internas de mercadorias adquiridas para revenda.

I - Do tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense beneficiário do PRODEIC, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado

Cabe inicialmente esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que assim dispõe:

ANEXO X:

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...)

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 164 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, cumpre informar que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.(...).

Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, em regra, tanto as aquisições de mercadorias e insumos, quanto as saídas subsequentes de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, e, ainda, as mercadorias adquiridas para revenda estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Subseção IV

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...).

Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...)

Em que pese a não aplicação do regime de antecipação do imposto na aquisição interestadual de mercadorias e insumos, conforme estabelecido no inciso I do artigo 163, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de Estimativa Simplificado por força do que preceitua o § 5º do art. 163, infra:

Art. 163....

(...)

§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

Eis o disposto no § 5º do artigo 157:

Art. 157 (...)

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

Por conseguinte, conclui-se que as saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial (consulente), bem como das mercadorias prontas e acabadas adquiridas em outras unidades da Federação, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, nos moldes do Regime Estimativa Simplificado.

II - Das saídas internas dos seus produtos industrializados:

Quanto às vendas internas dos seus produtos industrializados ao consumidor final, bem como destinados à contribuinte que irá destiná-lo a revenda, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 160, abaixo transcrito:

Art. 160 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...).

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, nas saídas dos produtos industrializados pela consulente, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b") do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, que deve realizar a revenda no âmbito deste Estado.

III - Das vendas internas de mercadorias adquiridas para revenda:

No que concerne às operações com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, também, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, conforme previsto nos §§ 5º, 7º e 8º do mesmo artigo 163, que estabelece:

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

(...)

§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.

Vê-se que, embora não seja exigido o recolhimento do imposto antecipado pelas aquisições interestaduais de insumos ou mercadorias prontas e acabadas em operação interestadual, por ser beneficiária do PRODEIC, pode-se afirmar que o ICMS estimativa simplificado é devido nas operações efetuadas pela consulente com mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda.

Ou seja, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias prontas e acabadas, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII para a CNAE da consulente, conforme preceituado nos §§ 7° e 8º do artigo 163, acima reproduzido.

Do mesmo modo, haverá a exigência do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado, ainda que beneficiário do aludido Programa, em relação as saídas internas com as citadas mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, conforme previsto no § 5º do artigo 163; que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

Assim, diante de todo o exposto conclui-se que nas operações com mercadorias prontas e acabadas adquiridas para revenda, bem como com aquelas decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme legislação específica descrita anteriormente.

Importante destacar que, no tocante às saídas de mercadorias prontas e acabadas, bem como industrializadas pela consulente que serão destinadas a revenda, apresenta-se, a seguir, exemplo hipotético de cálculo do ICMS substituição tributária, relativo à operação de saída realizada pela consulente para adquirente deste Estado, cadastrado na CNAE 4754-7/02 – Comércio varejista de artigos de colchoaria, no valor de R$ 1.000,00, cuja apuração deverá ser efetuada pelo regime de Estimativa Simplificado:

1 Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00
2 Crédito de origem 0,00
3 Margem de lucro do destinatário (Anexo XI) 40%
4 Base de cálculo ICMS/ST (1x3) R$ 400,00
5 Carga média do destinatário (Anexo XVI) 19%
6 ICMS ST a ser recolhido R$ 76,00

Como se vê, o ICMS substituição tributária, devido pela indústria mato-grossense (consulente), será calculado na forma do regime de Estimativa Simplificado e incidirá somente sobre o valor agregado pelo destinatário, tanto em relação às saídas dos seus produtos industrializados, como aos produtos prontos e acabados adquiridos para revenda. (art. 8º, § 2º, do Anexo X do RICMS/MT).

Vale ainda esclarecer que, no tocante às vendas dos seus produtos industrializados e dos produtos prontos e acabados adquiridos para revenda efetuadas pela consulente destinadas a consumidor final, esclarece-se que não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V artigo 450 da Parte Geral do RICMS/MT:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido nos moldes do estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 160 acima transcrito.

Importante frisar que o benefício em questão (PRODEIC) alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária, e no caso em comento, também não se aplica às operações com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária