Consulta nº 72 DE 14/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jun 2016
ICMS. VENDA E INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB ENCOMENDA DE REVENDEDOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial, informa que recebe veículos novos de concessionárias, para instalação de aparelho de ar condicionado e que, executado o serviço, emite a nota fiscal de venda dos produtos utilizados, com retenção do ICMS devido por substituição tributária.
Expõe, no entanto, que a concessionária, ao revender o veículo novo, não lista seus componentes na nota fiscal, como, por exemplo, o aparelho de ar condicionado.
Do exposto, questiona a obrigatoriedade da retenção do imposto por substituição tributária na operação ora descrita.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pertinentes ao questionamento da consulente:
“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
(...)
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
(...) | |||
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado. |
(...)”.
Inicialmente, expõe-se que, nas remessas de veículos novos às concessionárias, a tributação do ICMS atinge o preço sugerido pelo fabricante, cujo montante não inclui o valor dos acessórios posteriormente instalados.
A instalação pela consulente de aparelhos de ar condicionado em veículos a serem revendidos, constitui-se atividade inserida no ciclo econômico do setor automotivo, pois são acessórios que lhes agregam valor.
Assim, ainda que a nota fiscal emitida pela concessionária para documentar a venda do veículo não discrimine especificamente o aparelho de ar condicionado instalado, seu preço final certamente é superior àquele sugerido pelo fabricante ao veículo que não possui tal acessório.
Dessa forma, a venda do sistema de ar condicionado desenvolvido pela consulente, instalado sob encomenda em veículo automotor que será objeto de venda subsequente, amolda-se ao conceito de industrialização, sendo a consulente, portanto, sujeito passivo por substituição tributária (precedente: Consulta n. 28/2012).
Logo, correta a retenção do imposto relativo à operação subsequente.
Registre-se, por fim, que quando o encomendante for consumidor final, pessoa física ou jurídica, a operação não se submete à substituição tributária, devendo ser calculado o imposto de acordo com as regras previstas no Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
PROTOCOLO: 14.021.644-5.