Consulta nº 28 DE 01/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2012

ICMS. REVESTIMENTO DE BANCOS DE VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A consulente, cadastrada nas atividades econômicas de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos e de fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, informa que executa a troca do tecido de bancos de automóveis para pessoas físicas e para concessionárias, substituindo-o por couro, em trabalho artesanal.

Esclarecendo estar a empresa enquadrada no Simples Nacional, questiona se está obrigada a efetuar a retenção de ICMS, por substituição tributária, em relação à atividade de troca de tecido dos bancos por couro, quando o faz por solicitação de concessionárias de veículos automotores.

RESPOSTA

Primeiramente, informa-se que matéria similar foi objeto da Consulta n. 77/2010, tendo sido esclarecido que a execução de revestimento para bancos, por serem esses acessórios de veículos automotores e por estar a atividade inserida em uma das etapas do ciclo econômico do setor automotivo, submete-se à substituição tributária, quando solicitada por revendedor de automóveis. Ainda que exercida sob encomenda, essa atividade amolda-se ao conceito de industrialização, sendo a consulente sujeito passivo por substituição tributária.

A obrigatoriedade de realizar a retenção do imposto relativo à operação subsequente, nas saídas destinadas a revendedores paranaenses, encontra-se estabelecida no art. 566-I do RICMS, cujo texto vinculado à questão em exame se transcreve a seguir:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

...

LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;

CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10);”.

Por estar a consulente enquadrada no Simples Nacional, no cálculo do imposto devido pela operação própria cabe observar as regras aplicáveis a esse regime de tributação, tendo em conta que o total cobrado do adquirente corresponde ao valor da operação.

Registre-se que, nas situações em que é encomendante um consumidor final, pessoa física ou jurídica, a operação não se encontra submetida à substituição tributária, devendo ser calculado o imposto de acordo com as regras previstas no Anexo VIII do RICMS.

Por seu turno, para calcular o ICMS devido por substituição tributária, deve ser observado o disposto no § 4º do art. 469, considerando, na determinação da base de cálculo, o que estabelece o § 1º do art. 536-J, ambos do RICMS e a seguir transcritos:

“Art. 469. O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/96).

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Ver artigo 2º, do Decreto n. 2701, de 30.05.2008) e (Veja também o art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/08 e n. 61/09);

III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

...

Art. 536-J. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.”

Informa-se, por fim, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS.