Consulta SEFAZ nº 72 DE 24/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2014

Certidão Negativa Déb.Fiscais - Benefício Fiscal


INFORMAÇÃO Nº 072/2014 – GCPJ/SUNOR........., empresa estabelecida na Rodovia ......., Km ......, s/n, Distrito ........ em ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, formula consulta acerca da emissão de Certidão Negativa de Débito – CND para concessão de benefício fiscal.

Para tanto, informa que é produtor rural e atua na criação de peixes em água doce, cuja operação é isenta, conforme RICMS/MT, Anexo VII, artigo 110, que reproduz:

Operações internas e interestaduais relativas as comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, manufaturas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.

Complementa que em 16/05/2012 sofreu atuação do Posto de Fiscalização de Barra do Garças, por falta de aposição do número da CND na Nota Fiscal, considerando a operação como inidônea naquele momento.

E que atualmente está com CND cuja validade é até 25/08/2012, porém, por constar a irregularidade acima relatada no Conta Corrente não consegue emitir nova CND.

Reproduz os §§ 6º e 7º do artigo 9º A do Regulamento do ICMS/MT.

Expõe seu entendimento de que, de acordo com os dispositivos acima, o benefício de estender por mais de trinta dias a validade da certidão deve ser válido também para a situação regular junto ao conta corrente, para que possa emitir nova CND-e.

Questiona a razão da prorrogação para o caso de regularidade, entendendo que a mesma seria concedida nos casos de regularidade em relação à primeira CND.

Por fim, indaga:

1) A CND emitida em 26/07/12 cuja validade é de 30dias com vencimento em 25/08/2012, pode se anotada na nota fiscal emitida somente até a data de 25/08/2012?

2) Se utilizássemos essa CND cuja validade é até 25/08/2012 e por ventura passasse pelo Posto Fiscal de Divisa em 26/08/2012 estaria e empresa irregular?

3) É necessário fazer um pedido de prorrogação para a CND já emitida cuja validade de 30 dias já tenha expirado?

4) A CND com validade até 25/08/2012 poderá ser estendida até 23/09/2012? Em quais situações?

5) E do período 25/0812 a 23/09/12 a empresa obrigatoriamente deverá obter CND para que o benefício acobertado por esta não se torne sem efeitos?

6) E se, dentro do período acima citado a empresa não obter CND, terá que arcar com o imposto e multa?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 0322-1/01 - Criação de peixes em água doce e no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise e resposta a presente consulta necessária a transcrição do artigo 9º A do regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.1989:

Art. 9º-A Nas operações ou prestações alcançadas por qualquer benefício fiscal, aplica-se o disposto nos artigos 6° e 7°.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.

§ 2º Observado o disposto no § 2° do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou à prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3° A fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII e IX deste regulamento ou no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, fica condicionada:

I – à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, pertinente à respectiva prestação de serviço de transporte;

II – à prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, e no CT-e.

§ 3°-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.

§ 3°-B Substitui a CND-e referida no inciso II do § 3° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 3°-C As Certidões previstas nos §§ 3° a 3°-B, obtidas em nome da matriz da empresa, estabelecida no território mato-grossense, aproveitam a todos os estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense.

§ 4° A obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata o § 3° deste artigo não se aplica:

I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente à pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;

II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 5° Substitui, igualmente, a CND-e referida nos incisos I e II do § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Internet, respeitada a mesma finalidade.

§ 6° Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3° deste artigo poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se referem os incisos do § 4° deste artigo, desde que, ao fim do período fixado neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 7° Findo o prazo previsto no § 6° deste preceito, sem a emissão da certidão a que se referem os incisos do § 4° deste artigo, fica sem efeito a extensão excepcional da fruição prevista no citado § 6° deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período.

(...) Destacou-se.

Constata-se da leitura dos dispositivos acima que não será reconhecido o benefício fiscal em que a operação ou prestação estiver acompanhada de documento fiscal inidôneo ou irregular, assim entendido conforme o disposto abaixo:

Art. 54 .........................

(...)

§ 2º - O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 199-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. artigo 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000).

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

(...)

Art. 201 ............................

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)

XI – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

(...) Destacou-se.

Então, conforme relatado na exordial, a Consulente não atendeu ao disposto no § 3º do artigo 9º A do RICMS/MT quanto à necessidade de fazer constar o número da CND na NF-e que acompanhava o produto, cuja finalidade seria comprovar a regularidade fiscal do contribuinte. Fato este que ensejou na inidoneidade do documento fiscal e, consequentemente, não reconhecimento do benefício de isenção concedido à operação com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, no caso.

Quanto à possibilidade de extensão do prazo de validade da CND, importa que se esclareça é concedida nos casos de operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente à pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, emissor de nota fiscal avulsa, o que não é o caso da Consulente.

Posto isso, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Sim, conforme o § 3°-A do artigo 9º-A do RICMS/MT que estabelece o prazo de validade de 30 dias, contados da data da obtenção da CND ou CPND, que deve acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

2) Sim, em estando a mercadoria acobertada por documento irregular, uma vez que vencido o prazo de validade, a situação fiscal da empresa é considerada irregular.

3) A prorrogação do prazo de validade da CND só é possível quando o documento fiscal que acoberta a mercadoria, NF-e ou CT-e, sejam emitidos por contribuinte pessoa física, não inscrito no CNPJ, portanto emissor de documento fiscal avulso.

4) Prejudicada, já respondida no item anterior.

5) Sim, a CND comprovará a regularidade fiscal do contribuinte. O documento fiscal que acompanha a mercadoria deverá conter o número da CNF ou CPND para que se reconheça qualquer benefício fiscal relativo à operação, sob pena de ser considerada a situação fiscal irregular uma vez que acompanhada de documento inidôneo.

6) Sim, conforme o disposto no § 7º do artigo 9º-A, acima reproduzido, será devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes às operações efetuadas no período em que a Empresa se ache em situação fiscal irregular.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública