Consulta SEFAZ nº 72 DE 11/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mai 2012
Transferência de Mercadoria - Estorno/Vedação de Crédito - Redução de Base de Cálculo - Revenda
INFORMAÇÃO Nº 072/2012 – GCPJ/SUNOR
... empresa estabelecida na ... em ...– MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de utilização do crédito do imposto nas transferências de máquinas constantes do artigo 30 do Anexo VIII efetuadas pela Matriz (BA) para a filial (MT) com a finalidade de revenda.
Para tanto, informa que iniciou suas atividades no Estado da Bahia desde o ano de 2006 e que pretende fazer o mesmo junto ao Estado de Mato Grosso.
Diz que comercializa máquinas, peças e acessórios. As máquinas fazem jus a redução no valor da base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT.
A empresa Matriz situada na Bahia efetuará uma transferência de uma escavadeira de esteira cujo NCM é o 8429 para que seja revendida pela filial do Estado de Mato Grosso. Abaixo segue os dados hipotéticos constantes da Nota Fiscal correspondente à operação:
Valor da Mercadoria | Base de Cálculo do ICMS | Alíquota interestadual | Valor do ICMS | Valor Total |
R$ 265.000,00 | R$ 265.000,00 | 12 % | R$ 31.800,00 | R$ 265.000,00 |
Assim, diante do exposto e considerando que o artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, que trata do benefício de redução acima mencionado, não determina o estorno do crédito, efetua o seguinte questionamento:
1- O crédito do ICMS de R$ 31.800,00 será aproveitado pela filial integralmente, ou deverá ser estornado proporcionalmente, nos termos do inciso IV do artigo 71 do RICMS/MT?
É a Consulta.
Inicialmente cumpre destacar que as aquisições/transferências interestaduais das máquinas (escavadeira de esteira cujo NCM é o 8429) para revenda no território matogrossense, arrolada no artigo 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, não se submetem ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.
Assim, como as referidas máquinas não estão relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, tais operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, na forma prevista nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.
Entretanto, conforme disposto na Informação nº 050/2012-GCPJ/SUNOR proferida no processo nº .../2012, cabe reiterar que a Consulente foi afastada de ofício do Regime ICMS Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do Regime de Estimativa Simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
(...)
Art. 87-J-12 ...
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...). Destacou-se
Assim, conclui-se que a operação de transferência da escavadeira de esteira, NCM 8429, efetuada pela Matriz para que seja revendida pela filial no Estado de Mato Grosso, não fica sujeita ao recolhimento antecipado de imposto.
Desse modo, a consulente deve efetuar a apuração do imposto do período através do Regime de Apuração Normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal, ou seja, o imposto deverá ser apurado, mês a mês, com base na escrituração nos Livros Fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, observando, ainda, o previsto nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 RICMS/MT, bem como a legislação correspondente referente às obrigações acessórias.
Vale destacar que, embora o ICMS seja apurado e recolhido pelo regime normal, deverão ser, também, observadas as regras preconizadas nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 do Regulamento do ICMS.
Outrossim, para efeito de análise da matéria em específico, reproduz-se a seguir o artigo 30 do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso:
Art. 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – arrolados no quadro infra: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
D E S C R I Ç Ã O | NBM/SH |
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores | 8429 |
II - Outras máquinas | 8430 |
III - Tratores de lagartas | 8701.30.0000 |
§1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do §1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput;
II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense adquirente final localizado neste estado, hipótese em que, o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o trânsito da respectiva operação a correspondente GNRE-e com o recolhimento prévio do diferencial de alíquota do imposto a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no §3º;
III – fica condicionado ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Receita para os fins previstos no §4º.
§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
(...)
§7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.
(...).
(Destacou-se)
Extrai-se do citado dispositivo que a consulente faz jus ao citado benefício de redução da base de cálculo nas saídas da máquina acima mencionada, recebidas em transferência da Matriz (BA) e, que, ainda, o mesmo preceito não estabelece a dispensa do estorno proporcional ao aproveitamento do crédito do imposto.
Além do mais, no que concerne ao aproveitamento do crédito do imposto questionado pela consulente, faz-se necessária a transcrição do artigo 26 da Lei nº 7.098/98, bem como os artigos 67 e 71, ambos das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, que dispõem sobre a vedação e estorno do crédito, quando a mercadoria for objeto de saída com benefício de redução da base de cálculo:
Lei 7.098/98:
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
RICMS/MT:
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (cf. inciso IV do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(cf. inciso I do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (cf. inciso II do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
V – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (cf. inciso III do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...). Destacou-se
Portanto, com respaldo nos dispositivos acima citados, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcionalmente ao percentual do benefício concedido na operação de transferência questionada pela consulente.
Vale lembrar que na apuração do ICMS pelo regime normal deverão ser considerados tanto os benefícios fiscais tais como: redução de base de calculo, isenções, (desde que atendidas as condições previstas para sua fruição), quanto as glosas de crédito resultantes da aplicação do Decreto nº 4.540 de 02/12/2004.
Além disso, na operação elencada acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída e efetuar o recolhimento do imposto devido, observando, também, o determinado nos §§ 1º a 3º do artigo 87-J-12 RICMS/MT.
Isto exposto, responde-se à indagação formulada:
Conforme visto anteriormente, o benefício previsto no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT não prevê a manutenção do crédito de forma integral relativo à aquisição/transferência interestadual de mercadoria, ali relacionada, cuja saída posterior se der com redução de base de cálculo.
Assim, em conformidade com o visto anteriormente, e ao previsto na legislação correspondente acima citada, responde-se à consulente que o crédito fiscal concernente ao ICMS decorrente da operação de transferência realizada pela Matriz, da mercadoria em comento, para que seja revendida pela filial do Estado de Mato Grosso, será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, ou seja, 70,59%.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública