Consulta SEFAZ nº 72 DE 05/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011
Embalagem/Vasilhame - Transferência Entre Estabelecimentos - Escrituração Fiscal - Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO Nº 072/2011 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido ao ICMS no caso de transferência de embalagens entre estabelecimentos da empresa realizada no âmbito do Estado (de filial para filial), como também sobre a escrituração fiscal do ICMS diferencial de alíquota, pois alega que a sua CNAE foi excluída da Estimativa por Operação na forma do artigo 87-J-4 do RICMS/MT.
Para tanto, informa que está enquadrada na CNAE 2013-4/00-Fabricação de adubos e fertilizantes.
Em seguida, formula as seguintes questões:
1."Ao efetuar uma transferência de material de embalagem de uma unidade industrial para outra unidade industrial na mesma empresa na mesma localidade dentro do Estado, como fica a tributação do ICMS? Visto que as empresas tem atividade INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES, que são amparadas por isenção prevista no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT."
2. "Como devo escriturar o diferencial de alíquota no livro fiscal? Visto que a empresa está com CNAE bloqueado de acordo com artigo 87-J-4 do RICMS/MT."
É a consulta.
No que concerne à matéria ora consultada, informa-se, preliminarmente, que, em contato com essa GCPJ, a consulente solicitou que fossem considerados também os seguintes pontos:
1. que as referidas embalagens são adquiridas de indústrias situadas tanto no Estado como em outras Unidades Federadas, acrescentando que na aquisição interna a venda é efetuada pelo fabricante com diferimento do ICMS, prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT;
2. as matérias primas adquiridas para fabricação dos fertilizantes são importadas com diferimento do ICMS prevista no aludido Anexo X, e que para fruição do benefício teve que renunciar a todos e quaisquer créditos.
Posto isso, passa-se a discorrer sobre o assunto.
Sobre a operação de transferência em questão, o artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).
Portanto, mesmo em se tratando de estabelecimentos da mesma empresa, no caso de transferência, ocorre o fato gerador; por conseguinte a operação fica sujeita ao ICMS.
Ademais, mesmo na hipótese de as referidas embalagens terem sido adquiridas internamente junto a estabelecimento industrial amparadas com diferimento, previsto no artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, ainda assim a operação de transferência em comento estará sujeita a tributação do ICMS, por se tratar de saída subseqüente do produto, vide o disposto no referido dispositivo:
Art. 4º Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003). (grifo nosso).
Além disso, do mesmo modo que as embalagens adquiridas internamente, também as adquiridas em operações interestaduais, quando da transferência em tela, estará sujeita a tributação do ICMS.
No presente caso, quando da apuração do saldo devedor no livro de Registro de Apuração não há que se falar em crédito, haja vista que quando da opção pelo diferimento por ocasião da importação de matérias primas, segundo a própria consulente, essa teria renunciado a todo e qualquer crédito.
Ainda sobre a transferência, convém ressaltar que, embora os produtos agropecuários, como fertilizantes, dentre outros, estejam acobertados por isenção do ICMS na operação interna, conforme preceitua o artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, tal isenção não se estende as saídas de embalagens quando realizadas de forma individual, sem o acondicionamento do produto.
Quanto às aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, considerando-se a hipótese de que a CNAE da empresa teria sido excluída de ofício da Estimativa por Operação nos termos do artigo 87-J-4, conforme relatou a consulente, neste caso, o ICMS diferencial de alíquota incidente na operação deverá ser apurado e recolhido pela própria empresa no livro de Registro de Apuração do ICMS, conforme preceitua o artigo 226 do RICMS/MT.
Devendo o referido diferencial ser lançado também no livro Registro de Entrada, no campo "observações", com base no artigo 218 e §3º (7-"c"), e §§ 8º e 9º, todos do RICMS/MT.
Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as questões apresentadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 06/05/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública