Consulta SEFAZ nº 72 DE 03/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 2006

Milho - Isenção


Informação nº 072/2006O contribuinte acima nominado, com sede na ....., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., propõe a presente consulta.

Informa que a empresa atua no ramo de beneficiamento e comércio de cereais e que produz quirera de milho e comercializa quirera de milho e milho empacotado, para consumo animal.

Noticia que a venda tem como destinatário o comércio varejsta, e não o produtor ou o consumidor final.

Expõe que, de acordo com o art. 60 do anexo VII do RICMS, tais produtos são isentos do ICMS, quando destinados a consumo animal ou a ração animal.

Esclarece que comercializa milho e quirera de milho junto aos supermercados e necessita saber se pode usufruir a isenção prevista nas operações efetuadas, uma vez que o destino final dos produtos é o consumo animal na região.

É a consulta.

De início, transcreve-se o artigo 60, incisos VI e XIV, do anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, criado pelo art. 3º do Decreto nº 3.803/04, a que se refere o artigo 5º c do Estatuto Regulamentar, que trata da isenção do ICMS:

"Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, farelos de casca de soja ou de canola e sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

XIV – milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;" O grifo é nosso.

Em análise dos dispositivos supracitados, infere-se que no caso do inciso VI a previsão de isenção do ICMS, quando destinado à ração animal, é para o produto farelo de quirera de milho e não para a mercadoria quirera de milho.

Quanto ao milho que se direciona à ração animal, previsto no inciso XIV transcrito, a isenção somente se aplica no caso em que o destino é produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, como supra prescrito e não quando o destinatário é varejista, como relatado pelo consulente. Dessa forma, uma vez que para as operações consultadas não há previsão do benefício da isenção, contido no artigo supra transcrito, ficam tais vendas sujeitas ao recolhimento do ICMS, sob o sistema do ICMS Garantido Integral.

O ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense.

O artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS prescreve:

"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

(...)

II – as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados nos CAE elencados no inciso anterior:"

Item Mercadorias Margem de lucro Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
10) Produtos alimentícios em geral 35% (trinta e cinco por cento) 1°.04.2004"

O grifo é nosso.

Assim, em resposta à indagação do consulente, informa-se que as operações efetuadas com milho ou quirera de milho para consumo animal, cujo destino seja comerciante varejista, não estão contempladas pelo benefício da isenção, previsto no artigo 60, anexo VII do RICMS. Tais operações estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por meio do sistema ICMS Garantido Integral, nos termos do artigo 136, inciso II, item 10, das Disposições Transitórias do RICMS, a partir de 1º de abril de 2004.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de agosto de 2006.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo: Antônio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública